Artigo 187

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Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial (1), o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial (2)(3).


(1)   Sentença como condição de punibilidade. Nos termos do art. 180 desta lei, a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição de punibilidade. A este respeito, vide comentários supra.

(2)   Atuação do Ministério Público. Após ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial e desde que haja indícios da prática de crime, o Ministério Público, surgem três  possibilidades de atuação daquele órgão quando presentes os indícios de prática de crime: oferecer imediatamente a denúncia no prazo previsto no §1o deste artigo; aguardar a apresentação do relatório do administrador judicial previsto no art. 22, inciso III, alínea a, desta Lei para então oferecer a denúncia; ou, caso entenda que há necessidade de aprofundamento das investigações para colheita de elementos sobre a prática delituosa ou seus agentes, o Ministério Público poderá requisitar a instauração de inquérito policial.

(3)    Inquérito policial. O inquérito policial observará as disposições previstas no Código de Processo Penal sobre a matéria (Título II), haja vista a aplicação subsidiária estabelecida no art. 188 desta Lei.

 

        §1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal (1)(2), salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias (3).

(1)   Prazo para oferecimento da denúncia. O art. 46 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias em caso de acusado preso ou de quinze dias estando o acusado solto.

(2)   Início da contagem do prazo para oferecimento da denúncia. O art. 46 do Código de Processo Penal também prevê que a contagem do prazo de oferecimento da denúncia será da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. No entanto, esta disposição deve ser interpretada em conjunto com a previsão contida no caput do art. 187. O prazo para oferecimento da denúncia em relação aos crimes previsto na Lei de Falências inicia com a intimação do Ministério Público quanto à decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial. No entanto, nas hipóteses em que o Ministério Público requisite a instauração de inquérito policial para aprofundamento das investigações, o prazo para oferecimento da denúncia inicia com o recebimento dos autos da autoridade policial.

(3)   Prazo estendido para aguardar apresentação do relatório do administrador judicial. Caso o Ministério Público opte por aguardar a apresentação do relatório do administrador judicial previsto no art. 22, inciso III, alínea a, e no art. 186, ambos desta Lei, o prazo para o oferecimento da denúncia será de 15 dias após o seu recebimento. No entanto, esta hipótese apenas é possível para os acusados soltos ou afiançados. 

 

        §2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público (1).

(1)   Comunicação ao Ministério Público sobre indícios de prática de crime. O juiz competente para o processo falimentar, ao tomar conhecimento de indícios de prática de crime prevista nesta lei, comunicará o Ministério Público. No entanto, conforme previsão do art. 180 desta Lei de Falências (vide comentário supra), a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade para os crimes desta mesma lei, devendo-se aguardá-la para que haja acusação formal contra o agente.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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