Artigo 184

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Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (1).


 

(1) Titularidade da ação penal. O artigo indica que a ação penal para os crimes desta lei obedecerá a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, era desnecessária esta previsão expressa. No entanto, para que não restassem dúvidas sobre a questão, preferiu o legislador por explicitar sua opção. Os delitos são objeto de acusação pública (denúncia), formulada exclusivamente pelo Ministério Público, conforme atribuição prevista no art. 129, inciso I da Constituição Federal e independente de qualquer representação ou iniciativa do ofendido. Os princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: oficialidade, obrigatoriedade, indisponibilidade, indivisibilidade e intranscendência.  

 

        Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses (2).

(1)   Inércia do Ministério Público. Caso o Ministério Público não ofereça denúncia  no prazo previsto no art. 187, §1o desta Lei (vide comentários abaixo), o artigo estabelece que o particular, um credor habilitado ou o administrador judicial, pode oferecer ação penal privada subsidiáriad a pública, também conhecida como “queixa substitutiva”. Trata-se de legitimidade extraordinária que o legislador conferiu ao particular em caso de inércia do Ministério Público (art. 5o, inciso LIX da Constituição Federal; art. 29 e 100, §3o, ambos do Código de Processo Penal). O prazo para o exercício da ação penal pelo particular inicia com o encerramento do prazo concedido ao Ministério Público e termina com o decurso de 6 meses. No entanto, vale lembrar que a legitimidade extraordinária do particular não afasta a do Ministério Público. Ou seja, o órgão poderá ainda propor a ação penal mesmo durante os 6 meses em que o particular pode apresentar a queixa subsidiária. Mesmo sendo apresentada pelo particular, a ação penal deverá obedecer os mesmos princípios da ação penal pública incondicionada (vide comentário do caput supra).   

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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