Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (1).
(1) Titularidade da ação penal. O artigo indica que a ação penal para os crimes desta lei obedecerá a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, era desnecessária esta previsão expressa. No entanto, para que não restassem dúvidas sobre a questão, preferiu o legislador por explicitar sua opção. Os delitos são objeto de acusação pública (denúncia), formulada exclusivamente pelo Ministério Público, conforme atribuição prevista no art. 129, inciso I da Constituição Federal e independente de qualquer representação ou iniciativa do ofendido. Os princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: oficialidade, obrigatoriedade, indisponibilidade, indivisibilidade e intranscendência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses (2).
(1) Inércia do Ministério Público. Caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo previsto no art. 187, §1o desta Lei (vide comentários abaixo), o artigo estabelece que o particular, um credor habilitado ou o administrador judicial, pode oferecer ação penal privada subsidiáriad a pública, também conhecida como “queixa substitutiva”. Trata-se de legitimidade extraordinária que o legislador conferiu ao particular em caso de inércia do Ministério Público (art. 5o, inciso LIX da Constituição Federal; art. 29 e 100, §3o, ambos do Código de Processo Penal). O prazo para o exercício da ação penal pelo particular inicia com o encerramento do prazo concedido ao Ministério Público e termina com o decurso de 6 meses. No entanto, vale lembrar que a legitimidade extraordinária do particular não afasta a do Ministério Público. Ou seja, o órgão poderá ainda propor a ação penal mesmo durante os 6 meses em que o particular pode apresentar a queixa subsidiária. Mesmo sendo apresentada pelo particular, a ação penal deverá obedecer os mesmos princípios da ação penal pública incondicionada (vide comentário do caput supra).