Artigo 176

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Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei (1):

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


 

(1)          Conduta. A Lei de Falências prevê em seus artigos 102 a 104 sobre a Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido. Ainda, dispõe no art. 181 que são efeitos da condenação criminal a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (inciso I); o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei (inciso II); e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio (inciso III). Já este artigo prevê que será crime o exercício de atividades para qual está inabilitado ou incapacitado. Ou seja, o crime, considerado como habitual, consiste exatamente em contrariar decisão judicial que determine a inabilitação ou incapacidade. O sujeito ativo será aquele que, por decisão judicial, for inabilitado ou incapacitado para alguma atividade empresarial e venha a desempenhá-la. Por sua vez, o sujeito passivo será a Administração Pública, uma vez que haverá descumprimento de ordem judicial. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial e exercer atividade empresarial. A consumação do crime ocorre com a efetiva atuação empresarial, ou seja, o exercício da atividade para a qual está inabilitado ou incapacitado por força de decisão judicial.

 

  

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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