Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste em apresentar, acrescentar, indicar, exibir relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar, anexar, acostar a elas título falso ou simulado. A falsidade e simulação pode ser relativa à datas, valores ou titularidade. Como na maioria dos crimes previstos nesta Lei, o objetivo é proteger o patrimônio dos credores, a correção e a transparência do processo falencial. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo poderá ser os demais credores, e o próprio devedor ou falido, tendo em vista o aumento do seu débito, e a administração da justiça, visto que a conduta abala a lisura do processo falencial. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de apresentar, juntar, anexar, exibir relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado. A consumação do crime ocorre com a efetiva apresentação ou juntada.