Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste em apropriar-se, apoderar-se, mudar adestinaçao, desviar, esconder ou encobrir bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa, ou seja, por terceiro estranho à relação de falência. Como na maioria dos crimes previstos nesta Lei, o objetivo é proteger o patrimônio dos credores e a transparência do processo falencial. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que tenha contato com os mencionados bens, além do próprio devedor ou falido. O sujeito passivo poderá ser os credores, e o próprio devedor ou falido, caso a ocultação, desvio ou apropriação lhe causem prejuízo. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de desviar, apropriar-se ou ocultar os bens pertencentes ao devedor. A consumação do crime ocorre com a inversão da posse ou com a realização dos atos de desvio ou ocultação.