Artigo 172

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Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais (1):

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


 

(1)     Conduta. O crime é formal consiste em praticar, executar, realizar, ato que disponibilize patrimônio, onere a empresa ou crie obrigação, com o intuito de favorecer credores em detrimento dos demais.  Como na maioria dos crimes previstos nesta Lei, o objetivo é proteger o patrimônio dos credores. O sujeito ativo é o devedor, o falido ou as demais pessoas elencadas no art. 179 desta mesma Lei. Não se olvida que o credor beneficiado pela conduta do devedor/falido possa ser considerado como sujeito ativo, na medida da sua culpabilidade. O sujeito será o credor, ou os credores, que sofrerem o prejuízo decorrente da conduta. Trata-se de crime doloso, cujo dolo específico consiste na vontade livre e consciente de dispor do patrimônio, onerar ou gerar obrigação para a empresa, com a finalidade de favorecer um ou mais credores em detrimento dos demais. A consumação do crime ocorre com a ocorrência do ato de disposição ou oneração, ou criação da obrigação, sendo plenamente possível a tentativa.

 

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo (2).

(2) Concurso de pessoas. Como dito nos comentários relativos ao caput deste artigo, o sujeito ativo do crime é o devedor, o falido ou as demais pessoas elencadas no art. 179 desta mesma Lei. Não se olvida que o credor beneficiado pela conduta do devedor/falido possa ser considerado como sujeito ativo, na medida da sua culpabilidade.

 

       

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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