Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime é formal e consiste em tornar pública, por qualquer meio, informação conhecidamente falsa ou inverídica pelo agente, com o intuito de levá-lo à falência ou de obter vantagem. O sujeito ativo será qualquer pessoa e o sujeito passivo, além do devedor, é o credor que pode sofrer prejuízo pela propagação. O tipo penal tem como elemento subjetivo o dolo específico, afinal, exige-se a finalidade de levar o devedor à falência ou de obter vantagem. A consumação ocorre com a divulgação e propagação, sendo irrelevante que haja efetiva decretação de falência ou obtenção da vantagem.