Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. (1) (2)
1. Homologação facultativa em caso de adesão da totalidade dos credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Caso obtida a assinatura de todos os credores alcançados pelo plano de recuperação extrajudicial, sua homologação judicial é facultativa. Vale dizer, a adesão dos credores já é suficiente à sua vinculação ao plano em decorrência da própria autonomia da vontade. Essa situação difere, entretanto, daquela narrada pelo art. 163 (extensão do plano a toda uma classe de credores desde que assinado pelo quorum mínimo correspondente a 3/5 dos créditos), pois ali haverá a vinculação de pessoas que decidiram não aderir ao plano, isto é, não há autonomia da vontade, mas imposição legal. Nessa hipótese, faz-se necessária a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, até com o intuito de se agregar segurança jurídica a todos os envolvidos. Em qualquer caso, a alienação de filiais ou unidades produtivas prevista no plano de recuperação judicial (art. 166), de homologação judicial, pois cabe ao juiz ordenar a sua realização de acordo com o art. 142 da lei.
2. Requisitos formais. O pedido de homologação do plano de recuperação judicial deve conter a justificativa bem como o próprio plano, com todas as suas cláusulas e condições, assinado pelos credores aderentes. Ademais, o plano deverá estar assinado pelos credores aderentes, acompanhado de prova da regularidade de representação dos signatários (art. 164, § 6º). Além disso, caso o plano preveja a alienação de algum bem objeto de garantia real, dependerá de autorização expressa do credor titular da garantia (art. 163, § 4º). Do mesmo modo, caso o plano preveja a exclusão da variação cambial de créditos em moeda estrangeira, dependerá de expressa anuência do respectivo credor (art. 163, § 5º).