Artigo 154

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Seção XII

Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido


 

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. (1) (2)

        § 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

        § 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

        § 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

        § 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

        § 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

        § 6o Da sentença cabe apelação.

 

1. Última prestação de contas do administrador judicial. O art. 154 estabelece o procedimento da última prestação de constas do administrador judicial, ao final do processo falimentar, momento no qual todo o ativo já terá sido realizado a toda a respectiva receita já terá sido distribuída aos credores (ou – o que é mais raro, mas possível acontecer – todos os credores já tenham sido pagos e o ). O procedimento descrito pelos §§ 1º a 6º do art. 154 também é utilizado para a última prestação de contas do administrador judicial em caso de renúncia, substituição ou destituição, porém, no prazo de 10 dias, consoante se extrai do art. 31, § 2º da lei, pois nessas hipóteses o processo falimentar ainda não terá alcançado o seu fim.

2. Procedimento da prestação de contas. Após o encerramento da fase de pagamento aos credores, prevista na Seção anterior, terá início a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para que o administrador apresente suas contas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Essa prestação de contas deverá ser autuada em apartado para o fim de facilitar o acesso aos autos do processo falimentar. Após o recebimento das contas, o juiz deverá determinar a publicação de aviso de que as contas estão disponíveis para que seja assegurada, a qualquer interessado, a faculdade de impugnar essas contas no prazo de 10 (dez) dias. O § 3º do art. 154 admite ainda a extensão do procedimento mediante a realização de diligências caso haja a necessidade de instrução probatória (geralmente ocasionada pelo confronto de alegações de fato constante em impugnação de credores). Após a conclusão dessas diligências, ou mesmo após o decurso in albis do prazo de 10 (dez) dias, o Ministério Público deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ou parecer contrário do Ministério Público, o administrador judicial deverá ser novamente ouvido. Após, o juiz julgará as contas do administrador em sentença apelável. Esse momento é extremamente relevante, pois se rejeitadas as contas do administrador, a sentença o condenará a indenizar a massa pelos prejuízos decorrentes de sua má-gestão, constituindo título executivo, e inclusive determinando a indisponibilidade dos bens pessoais do administrador ou até mesmo o sequestro dos bens (CPC, art. 822, inc. IV e ss.). Por outro lado, caso aprovadas as contas, passa-se à apresentação do relatório final da falência nos termos do art. 155, e ao subsequente encerramento da falência consoante disciplina o art. 156 da lei.

 

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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