Artigo 150

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Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (1)


 

1. Despesas essenciais. Em regra, as despesas de administração da falência configuram-se como créditos extraconcursais (art. 84, inc. III), os quais devem ser pagos com antecedência em relação aos credores concursais cujos créditos se submetem à ordem de classificação do art. 83, mas de acordo com a ordem do art. 84. Entretanto, dada a sua máxima essencialidade (pois sem essas despesas o próprio processo falimentar não pode prosseguir, logo, não se realiza ativo, logo, não se paga os credores), o art. 150 autoriza a utilização dos recursos disponíveis em caixa pelo administrador judicial para custear as despesas indispensáveis à administração da falência. Assim, a antecipação do pagamento de despesas essenciais à administração da falência, independentemente da ordem legal do art. 84 visa a viabilizar a preservação do patrimônio do falido e a sua utilização com o fim de pagar os credores, atendendo aos escopos do art. 75 da lei. O mesmo se pode dizer com relação às despesas essenciais à manutenção provisória da operação do falido, conduzida pelo administrador judicial, a qual pode ser autorizada pelo juiz na sentença que decretar a falência, nos termo do art. 99, inc. XI da lei. A excepcionalidade da disposição do art. 150 deve ser observada pelo administrador judicial, o qual deve utilizar tais recursos diligentemente, incorrendo apenas nos custos verdadeiramente indispensáveis.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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