Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.(1)
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.(2)
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.(3)
1. Retorno ao status quo ante. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, o que significa dizer que cada um dos contratantes terá de volta para si a prestação que foi objeto do negócio ineficaz. Tal situação, evidentemente atinge tanto o contratante de boa-fé quanto o contratante de má-fé, contudo, apenas o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. Ou seja, o contratante de boa-fé não precisa habilitar-se na falência para reaver sua prestação, enquanto que ao contratante de má-fé não resta alternativa a não se habilitar-se.
2. Securitização de créditos. A atividade de securitização de créditos consiste em emitir títulos com vencimento futuro, lastreados em créditos que a emissora desses títulos adquire por cessão. Em termos práticos, a empresa cessionária desses créditos para pagamento futuro os ‘transforma’ em títulos de créditos que serão vendidos no mercado. Nesse processo, a empresa retira desses créditos o risco de inadimplemento do devedor original, melhorando a qualidade desse crédito e tornando-o mais líquido. Diante dessa situação, como é até mesmo intuitivo, permitir a declaração de ineficácia ou revogação dos atos de cessão implicaria em prejuízo a todos os investidores portadores desses títulos de crédito emitidos, o que poderia até mesmo inviabilizar essa atividade de securitização. Sensível a tais nefastas e indesejadas consequências, o legislador expressamente preservou a higidez desses títulos dizendo que “na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador”.
3. Regresso do terceiro de boa-fé. Além do direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor sem a necessidade de habilitar-se na falência, o direito de regresso por eventuais perdas e danos decorrentes da declaração de ineficácia de um ato acabe apenas ao terceiro de boa-fé. Ao terceiro em conluio fraudulento com o devedor, cabe apenas reaver os bens ou valores entregues ao devedor habilitando-se na falência.