Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.(1)
1. Falência de coobrigados. Diferentemente da hipótese mencionada pelo artigo 127, em que todos os coobrigados são falidos, o artigo 128 trata de situação em que há coobrigados ou garantes solventes. Em tal caso, a Lei de Falência expressamente faculta ao credor habilitar seu crédito na falência ou buscar a satisfação de seu crédito contra os coobrigados fora do concurso universal (art. 49, § 1º). Como a não habilitação do credor perante o juízo da falência usualmente indica sua intenção de voltar-se contra os coobrigados, ressalvou o legislador a possibilidade de os coobrigados habilitarem na falência não só as quantias efetivamente pagas, mas também as quantias devidas, caso o credor não tenha se habilitado no prazo legal. Essa possibilidade, entretanto, apenas existe se o credor não tiver se habilitado na falência, sob pena de o mesmo crédito acabar sendo inscrito duas vezes.