Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.(1)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
1. Falência de coobrigados. O artigo 127 trata de situação em que dois ou mais coobrigados solidários vão à falência. Da mesma forma como poderia o credor, em situações normais, cobrar simultaneamente a integralidade da dívida de ambos os devedores (CC, art. 275), dispõe o artigo 127 da Lei de Falência que “o credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro”. A regra segue a mesma dinâmica estabelecida para a solidariedade passiva e coerentemente mantida para as situações em que esses coobrigados solidários vão à falência. Há, entretanto, uma diferença entre a sistemática instituída pela solidariedade passiva e o direito em concorrer em todas as falências que é assegurado ao credor de coobrigados solidários. Diz o artigo 275 do Código Civil que “se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Por sua vez, mesmo em caso de pagamento parcial, o artigo 127 da Lei de Falência expressamente mantêm todos os coobrigados solidários obrigados à integralidade da dívida, dizendo que “o credor de coobrigados tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro”. Na prática, tal aparentemente singela diferença representa um enorme incremento das chances de ter seu credito integralmente adimplido. Evidentemente, entretanto, não tem o credor o direito de receber mais do que lhe é devido. Por essa razão, tem o credor a obrigação de comunicar o recebimento da integralidade dos valores que lhe forem devidos a todos os respectivos juízos em que tiver seu crédito habilitado sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a restituir em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé (art. 152). Além disso, uma vez paga a integralidade da dívida ao credor, terão as massas falidas direito de regresso entre elas para que cada uma delas não responda por mais do que a parte que lhe cabia. Assim, se determinada massa falida houver pagado mais do que a parte que lhe cabia da dívida, terá direito de regresse contra das demais na proporção do pagamento que houver excedido sua parte.