Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.(1)
1. Princípios e cláusulas gerais da falência. Seguindo a linha das legislações modernas, que paulatinamente tem se distanciado de uma técnica legislativa casuísta e descritiva, mais do que simplesmente disciplinar situações pontuais, a atual Lei de Falência é permeada de princípios e cláusulas gerais, os quais são desenhados como uma vaga moldura e uma linha orientativa de como deve seguir o processo de falência. É exatamente a isso que se presta o artigo 126 da Lei de Falência ao traçar os princípios gerais e os objetivos explícitos da Lei de Falência que devem balizar as situações não expressamente reguladas. Trata-se, sem dúvida, de uma saudável inovação trazida pela lei 11.101/05 até então inexistentes nos diplomas anteriores. Essencialmente, busca a lei explicitamente preservar a unidade produtiva da empresa, incentivando que o arranjo coordenado que une os bens da massa falida seja mantido sempre que possível, buscando preservar o direito dos mais fracos. Daí a importância dada ao princípio da universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores.