Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.(1)
1. Falência do espólio. Apesar de extremamente raro, é possível que o empresário individual falido venha a falecer. Em tal caso, abre-se a possibilidade de coexistirem dois processos essencialmente voltados a organizar a liquidação do patrimônio desse empresário individual. Tal situação, contudo, é insuscetível de gerar dúvidas, e a suspensão do processo de inventário seria impositiva mesmo na ausência de um dispositivo explícito nesse sentido. Isso porque, como se sabe, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido” (CC, art. 1.997). Além disso, a simples decretação de falência tem o condão de suspender todas as ações contra o falido (Lei de Falência, art. 99, inc. V). Apesar de o inventário não ser propriamente uma ação contra o falido, sendo um processo voltado à liquidação de seu patrimônio, sua suspensão parece intuitiva. Ainda assim, sentiu o legislador a necessidade de explicitar a suspensão do inventário, mantendo a regra instituída pelo art. 39, par. único do Decreto-lei n. 7.661/45.