Artigo 120

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Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.(1)

§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.(2)

§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.(3)


 

1. Cessação dos efeitos do mandato. Dizia o art. 49 do decreto-lei n. 7.661/45 que o mandato conferido pelo devedor antes da falência, relativo aos negócios que interessavam à massa falida, continuavam em vigor. O interesse tutelado por meio desse revogado dispositivo era o de preservar potenciais contratos de interesse da massa que estavam sendo negociados ao momento de quebra.[1] Contudo, tal possibilidade contraria a premissa de que com a decretação de falência, o próprio devedor perde o poder de dispor dos próprios bens (art. 103), sendo um contrassenso admitir que seu mandatário não perdesse e continuasse a poder livremente dispor do patrimônio do falido. O artigo 120 da Lei de Falência corrigiu essa distorção dispondo que o mandato conferido pelo devedor perde seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

2. Mandato judicial. O § 1º faz expressa ressalva ao mandato conferido para representação judicial do devedor, dizendo que ele continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. A exceção tem toda justificativa, uma vez que são evidentes os prejuízos que podem ocorrer para a massa falida a abrupta ausência de representação judicial. Além disso, inversamente, a manutenção do mandado judicial pouco ou nenhum prejuízo poderá causar à massa falida.


[1]– Manoel Justino Bezzera Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 9ª ed., São Paulo, RT, 2013, p. 281. 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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