Artigo 118

0
2901

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.(1)


 

1. Manutenção dos contratos unilaterais. Da mesma forma como ocorre com os contratos bilaterais, tem o administrador judicial discricionariedade para, mediante autorização do Comitê, cumprir ou deixar de cumprir os contratos unilaterais de que a massa falida seja parte, desde que o cumprimento do contrato possa reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Diante da inexistência de artigo correspondente no decreto-lei n. 7.661/45, entendia-se que não cabia ao administrador dar cumprimento aos contratos unilaterais, os quais são usualmente prejudiciais à massa. Basta imaginar nos patrocínios esportivos, doações a fundações beneficentes, custeio de eventos culturais etc. que eventualmente a empresa tenha se obrigado a fazer. É evidente, nesses casos, que o cumprimento desses contratos unilaterais não trará benefício algum à empresa. Há, contudo, situações em que eventualmente o cumprimento de contratos unilaterais pode vir a beneficiar a empresa falida. Proibir, aprioristicamente essa possibilidade, como fazia o decreto-lei n. 7.661/45, acabava limitando a atuação do administrador judicial na defesa dos interesses da massa. O artigo 118 resolveu essa situação, permitindo ao administrador judicial, mediante autorização do Comitê, que analisasse se o cumprimento de um contrato unilateral pode atender aos interesses da massa.

 

Artigo anteriorArtigo 117
Próximo artigoArtigo 119
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui