Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.(1) (2)
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.(3)
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
1. Manutenção dos contratos bilaterais. Por meio do artigo 117, abriu-se para o administrador judicial a discricionariedade de optar pelo cumprimento dos contratos bilaterais ou pela sua resilição mediante a inscrição do montante da respectiva indenização, apurada e quantificada em processo autônomo (§ 2º), na classe dos créditos quirografários. Em situações normais, diz o art. 475 do Código Civil que o credor vítima do inadimplemento pode optar por pedir a resolução do contrato, ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Contudo, nessa hipótese específica em que o administrador judicial opta por não cumprir o contrato bilateral, não cabe à vítima desse inadimplemento pedir o cumprimento forçado da obrigação, restando-lhe apenas o direito de indenização pelo descumprimento. Para exercer essa discricionária opção, deverá o administrador judicial medir autorização do Comitê, quando existente, ou do juiz da falência, explicitando as razões pelas quais entende que o cumprimento do contrato poderá contribuir para reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Apesar do silêncio do legislador, tem prevalecido o entendimento de que a possibilidade de resilir os contratos bilaterais apenas existe nos casos em que nenhuma das partes contratantes tenha iniciado o cumprimento de sua prestação.
2. Cláusula resolutiva. Temerosos que a falência da contraparte possa comprometer o adimplemento das obrigações contratadas, muito frequentemente os contratantes inserem no contrato uma cláusula resolutiva expressa para o caso de falência de uma das partes. Diante da redação expressa do artigo 117, que determina que “contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial”, surge a questão da validade dessa cláusula. Sobre essa questão, apesar de a doutrina e jurisprudência majoritariamente se posicionarem favoravelmente à sua validade, há quem entenda que tal cláusula é nula na medida em que tolhe do administrador judicial essa faculdade de discricionariamente optar por cumprir ou não cumprir o contrato. (Ricardo Tepedino, coord. Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ªed, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 417).
3. Interpelação para cumprimento dos contratos bilaterais. Apesar de não conferir meios aos contratantes para oporem-se ao arbítrio do administrador judicial, teve o legislador o cuidado de evitar que esse estado de sujeição perdurasse indefinidamente, assegurando-lhes o direito de interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se irá ou não cumprir o contrato. Respondendo o administrador que não irá cumprir o contrato ou permanecendo silente por mais de dez dias, estará o credor liberado para apurar o montante da indenização a que faz jus em processo de conhecimento autônomo para, ulteriormente, habilitar o respectivo crédito na falência.