Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (1)
1. Prazo para contestação. Ao contrário da regra geral do processo civil em que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, no caso da Lei de Falências esse prazo é menor, reduzido para 10 (dez) dias. É fundamental que as partes tenham consciência desse prazo menor a fim de se evitar revelia.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. (2)
2. Depósito para elidir a falência (hipóteses dos incisos I e II do art. 94 da Lei de Falências – comentários aos itens 2 e 3 do art. 94 da Lei de Falências acima). Caso o pedido de falência seja fundado em título de crédito não quitado ou, já em processo de execução, não haja pagamento, depósito ou bem, nomeado à penhora, o requerido poderá depositar o valor cobrado devidamente atualizado com juros, correção monetária e o valor dos honorários advocatícios. Nessa hipótese, a falência não será decretada e o processo prosseguirá para se apurar a procedência desse pedido. Em caso de procedência, o autor poderá levantar os valores depositados para satisfazer o seu crédito. Trata-se de uma “falsa procedência” do pedido de falência já que não terá o condão de promover a falência do devedor, mas simplesmente de satisfazer o crédito do requerente do pedido de falência.