Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado (1) e descreverá a coisa reclamada (2).
1. Fundamentação. O pedido de restituição deve justificar de modo pormenorizado os motivos que devem levar à retirada do bem da vida discutido daquele conjunto de bens que serão utilizados para quitação dos débitos da empresa falida. Via de regra, o bem que está na posse da empresa falida a ele pertence, a presunção relativa é essa. Para afastar essa presunção, o interessado deverá demonstrar que o bem, por qualquer dos motivos possível indicados pela lei, deve ser restituído.
2. Individualização do bem da vida buscada. Qualquer pedido de restituição deve indicar de modo preciso e com a máxima determinabilidade possível o bem que se pretende, especialmente quando se trata de bem infungível.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição (3).
3. Aspectos formais do pedido. O pedido de restituição será autuado em autos separados do processo de falência. De qualquer modo, todos os interessados nesse pedido, falido, Comitê, credores e administrador judicial, serão intimados para manifestação. Esses interessados, por categoria, terão prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para manifestação, ou seja, nos primeiros 5 (cinco) dias se manifesta o falido, nos 5 (cinco) dias seguintes o Comitê, nos próximos 5 (cinco) dias todos os credores e, por fim, também em 5 (cinco) dias o administrador judicial.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária (4).
4. Existência de contestação e produção de provas. Apresentadas contestações ao pedido de restituição, o juiz analisará as provas requeridas e verificará a sua pertinência. Deferindo provas, o juiz verificará se eles deverão ser produzidas em audiência ou não e, se houver provas a serem produzidas em audiência, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Se não houver contestação, serão aplicados os efeitos a revelia, existindo a presunção relativa de que os fatos alegados pelo requerente são verdadeiros.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença (5).
5. Não requerimento, indeferimento ou desnecessidade de provas. Caso as partes não requeiram ou o juiz indefira ou considera que as provas necessárias para a demonstração de um determinado fato já existe por outro meio de prova, simplesmente haverá o encaminhamento dos autos à conclusão com o magistrado para proferimento de sentença.