Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação (1).
1. Vários pedidos de falência e sua organização. Normalmente a empresa que está em dificuldades enfrentará mais de um credor buscando seu pedido de falência. Essa questão não tem nada a ver com o vencimento antecipado dos débitos, mas sim com uma situação financeira bastante debilitada em um estado pré-falimentar. Nesse sentido, a competência para processar os pedidos de falências e administrar o eventual pagamento de credores será do juiz que primeiro despachar o pedido de falência. Tendo em vista os efeitos provocados pelo pedido de falência, a distribuição deve ser bastante ágil e normalmente para uma das Varas competentes no domicílio da empresa. Algumas Comarcas, especialmente as de maior volume, são dotadas de Varas especializadas, de Falência ou Empresariais.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência (1).
1. O pedido de falência e as demandas acessórias. Distribuido e processados os pedidos de falência, surgirão demandas a ele acessórias que deverão ser distribuídas necessariamente por dependência. Nesse caso estão incluídas as habilitações de crédito nas quais os credores tentaram habilitar os seus créditos e eventualmente obter a quitação destes.