Artigo 48

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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.


 

1. Requisitos para o pedido de recuperação judicial. O art. 48 da lei estabelece os requisitos para que o devedor tenha o direito de pleitear em juízo a recuperação judicial. Os requisitos deixam clara a preocupação da lei em não conceder benefícios aos que já se utilizaram indevidamente deles ou que tenham histórico absolutamente negativo no que tange à insolvência. Assim, são requisitos (i) não ser o devedor falido e, caso tenha sido, que todas obrigações decorrentes da falência já tenham sido extintas por decisão transitada em julgado; (ii) não ter sido beneficiário de recuperação judicial há menos de 5 anos; (iii) não ter obtido a concessão de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte há menos de 8 anos; (iv) não ter sido condenado ou não ter administrador condenado por crime falimentar. Preenchidos todos eles, terá direito o devedor ao pedido de recuperação judicial.

2. Legitimidade para o pedido de recuperação judicial. Tem legitimidade para postular a recuperação judicial, desde que se encaixe no conceito de empresário individual e sociedade empresária estabelecido pelo art. 1º da lei (i) o devedor que atenda os requisitos estabelecidos no art. 48; (ii) o cônjuge sobrevivente, em caso de falecimento do devedor; (iii) os herdeiros do devedor, também em caso de falecimento; (iv) o inventariante, também em caso de falecimento; (v) o sócio remanescente. 

 

§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

Comentário: A questão é bastante polêmica nos Tribunais de Justiça brasileiros, pendendo no Superior Tribunal de Justiça. No TJSP está prevalecendo o entendimento de que este registro é declaratório (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225271-32.2019.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 4.5.2020). Já no TJGO está prevalecendo o entendimento de que este registro tem natureza constitutiva (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100130-57.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.2.2019), o que parece coadunar mais com o objetivo da lei.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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