Artigo 403

0
6713

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

A abolição do trabalho infantil é um dos princípios fundamentais da proteção do trabalho humano segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, gozando de reconhecimento universal, segundo a Declaração da entidade sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada em 1988 como princípios globais vigentes a todos os Estados membros da organização. Duas convenções importantíssimas da OIT tratam da proibição do trabalho infantil, as convenções 138 e 182, já incorporadas ao nosso ordenamento jurídico.

Todas as normas internacionais em destaque demonstram que o combate ao trabalho infantil é uma das prioridades globais de proteção do trabalho humano. O trabalho infantil tem graves implicações na formação da criança como o cerceio à plena formação escolar e intelectual, o grave prejuízo do desenvolvimento da criatividade humana com a eliminação das brincadeiras e atividades lúdicas, a prática de esforços incompatíveis com o corpo em formação, bem como o contato precoce da criança com o mundo adulto e suas principais chagas, principalmente vícios e convívio incompatível com a correta formação psicossocial da criança e do adolescente. O trabalho infantil é uma grave ameaça à humanidade, posto que expõe as crianças e adolescentes a ambientes de trabalho insalubres e, em muitos casos, ao trabalho infantil de risco, que comprometem o desenvolvimento biológico e psicológico da criança, além de possibilitar graves danos à sua saúde — situações essas que ameaçam o principal direito humano, o direito à vida.

É possível ainda constatar em diversos setores da sociedade, principalmente entre os mais abastados, o entendimento de que o trabalho infantil é uma atividade positiva ou um “mal necessário”, procurando retirar as crianças, principalmente, os adolescentes, do ócio e da criminalidade. Nada mais falso pensar desta forma, posto que o ócio e a criminalidade, bem como os vícios do alcoolismo e drogas, decorrem da extrema pobreza, da falta de políticas públicas eficientes para a efetiva escolaridade com tempo integral, as quais devem objetivar a completa formação psicossocial e educacional da criança e do adolescente em todas as camadas sociais, principalmente as mais desfavorecidas, propiciando-lhes meios e perspectivas de melhoria social. Em face da pobreza extrema, as crianças e adolescentes são incentivadas, em grande parte forçadas, a trabalhar para incrementar a renda familiar. Tal elemento cultural equivocado deve ser combatido com energia, para que possamos instaurar uma efetiva política de proteção à criança e ao adolescente, posto que o caminho do trabalho somente escamoteia as mazelas sociais para favorecer as elites do país ao explorar este tipo de trabalho, não realizado pelas crianças e adolescentes mais favorecidas, ampliando o desnivelamento social.

O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 assegura às crianças um direito de não trabalhar, direito este fundamental da mais alta importância, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, na feliz definição de Oris de Oliveira (O trabalho da criança e do adolescente, São Paulo, LTr; Brasília: OIT, 1994, p.66). O referido autor explica que é o direito do seu titular ser criança, sendo o que efetivamente é, com o direito de pensar, de sentir, de querer, de viver, de sonhar como criança. O trabalho infantil prejudica ou anula totalmente tais possibilidades.

Quando promulgada, a Constituição Federal de 1988 proibia o trabalho infantil antes dos 14 anos (conforme o inciso XXXIII), mas a Emenda Constitucional nº 20 estendeu a proibição de trabalho infantil antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos (XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).

Não obstante exista toda a proteção jurídica contra o trabalho infantil, no ano de 2011, 3,7 milhões de crianças brasileiras se encontravam trabalhando segundo os dados da PNAD do IBGE, demonstrando a ineficácia da proteção legal contra o trabalho infantil. Nesse contexto, essas crianças e adolescentes estão expostos a complexas situações de vulnerabilidade ambiental, social e cultural.

A proibição do trabalho infantil e as limitações estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho devem ser observadas com extremo rigor, em observância ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece prioridade absoluta na proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A referida norma proíbe claramente o trabalho de crianças, podendo o adolescente trabalhar em condições específicas expostas na CLT, observando-se fielmente suas exigências, para observância das proteções especiais e integrais a eles destinada pela legislação em vigor.

Condição de aprendizado – vide artigo 428 da CLT.

A proibição total do trabalho das crianças e parcial dos adolescentes nas condições estabelecidas, não pode ser fator que impeça o reconhecimento do vínculo empregatício quando pleiteado em Juízo. No caso, a ilicitude do trabalho prestado em tais condições, não pode beneficiar o maior infrator, o empregador inescrupuloso que se aproveita de tal forma de trabalho e depois, questionado em Juízo, alega a proibição como forma de se isentar de suas obrigações. A nulidade, no caso em tela, deve ser analisada dentro dos princípios do direito do trabalho, em especial que elas somente podem ser declaradas sem prejuízo das situações consolidadas (ex nunc), eis que irretornável a energia despendida pelo trabalhador e o reconhecimento do trabalho já realizado. Verificado trabalho infantil ou adolescente ilegal, o reconhecimento do vínculo empregatício se impõe, inclusive com anotação da CTPS, não obstante seja proibido.

Artigo anteriorArtigo 402
Próximo artigoArtigo 404
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui