Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Este artigo trata da delatio criminis obrigatória ou comunicação de fatos que possam ensejar o ajuizamento de ação em defesa da pessoa idosa.
A presente lei fixa o dever jurídico-funcional imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário, seja no exercício de sua função jurisdicional ou em função administrativa de quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Não é exigido que exista certeza da materialidade ou autoria da infração penal, mas tão somente que os fatos possam estar em hipótese subsumidos a um tipo penal incriminador e em relação a este caiba ação de iniciativa pública.