Artigo 88

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Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.


Não se incluem no mandamento deste artigo as despesas processuais com peritos particulares. Nas ações de que trata este capítulo do Estatuto, não se imporá sucumbência ao Ministério Público, matéria esta pacificada na jurisprudência da corte superior.

 

Jurisprudência:

AgRg no REsp nº 1.282.598 – RS

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