Artigo 54

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Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.


As entidades de atendimento ficam obrigadas a demonstrar e divulgar a prestação de contas, descrevendo os recursos públicos e privados recebidos, seus balanços financeiros, deixando tais dados em lugar visível, e se for o caso, essa publicidade pode se dar em jornais de circulação expressiva.

A Lei não fala de qual deve ser o período desta demonstração, mas é aconselhável que ocorra pelo menos anualmente.

As entidades que recebem valores oriundos dos idosos, tais como mensalidades decorrentes do contrato celebrado, aposentadorias, pensões, usufruto de aplicações ou aluguéis, devem prestar conta individualizada dos gastos que teve com cada idoso, a fim de facilitar a fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública.

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