Art. 53. O art. 7º da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”
O artigo em comento altera a Lei 8.842/94 que trata da Política Nacional de Atendimento ao Idoso, no art. 7°, estabelecendo que os Conselhos de Atendimento ao Idoso passam a ter somente as funções de supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
A lei anterior previa as atribuições de formulação e coordenação aos Conselhos. A lei atual estatui as atribuições de acompanhamento e de fiscalização da Política Nacional do Idoso que por sua vez é coordenada pela Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República.