Artigo 47

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Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.


As politicas de atendimento ao idoso devem pautar-se em promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e urbanismo.

O Estatuto do Idoso traz medidas concretas para a implementação de políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842/94 que trata de modo programático da Política de Atendimento ao Idoso.

Para os idosos que necessitarem, deve ser assegurado o acesso às políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, mesmo que já façam uso de algum programa de assistência social. Também deve lhe ser assegurado serviços especiais de prevenção e atendimento, aos idosos que forem vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Esta lei prevê também a criação de serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência, o que é de suma importância para evitar que os idosos que possuam família sejam encaminhados para abrigos ou outro tipo de entidade de atendimento sem o conhecimento de seus familiares.

Embora pareça que o abandono citado na lei seja ocasionado pela própria família do idoso, muitas são as situações que podem levar uma pessoa que vive sozinha a um hospital sem que seus parentes tenham conhecimento de sua situação. Em razão desta e de outras situações a criação deste serviço de identificação se faz necessário para conferir ao idoso dignidade que garante esta lei, não o deixando desassistido.

Os casos de abandono em relação ao idoso serão tratados como crime previsto no art. 98 desta lei.

A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos pode ser conferida por pessoas jurídicas de direito público e de

O Estado tem o dever de oferecer assistência jurídica aos necessitados conforme disposto no art. 5°, LXXIV e 134 da CRFB/88, ainda que as entidades de atendimento ao idoso possam agir neste sentido, em caráter supletivo, não fica excluído o dever do Estado.

Para o atendimento prioritário e proteção ao idoso que pretende atingir esta lei, é importante a mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso, conforme a previsão do inciso VI. O esclarecimento público e a correta formação da opinião sobre a causa da pessoa idosa é aspecto sobremaneira importante em meio a uma população de jovens como maioria e que certamente querem envelhecer com dignidade.

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