Artigo 41

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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.


O Estatuto, no presente artigo estabelece a reserva de vagas aos idosos em estacionamentos públicos e privados no percentual de 5% das vagas existentes no local. Essas vagas devem estar posicionadas de modo a conferir ao idoso maior acessibilidade, considerando a sua maior dificuldade em se deslocar de um ponto ao outro.

É o direito de ir e vir do idoso assegurado em um número mínimo de vagas com acesso facilitado de modo a garantir-lhe comodidade.

 

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