Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece que perderá a condição de segurado quem deixar de contribuir durante determinado período, exceto para o segurado que estiver em gozo de benefício como auxílio doença, tal perda não será considerada quando tratar-se de concessão da aposentadoria por idade.
Neste sentido, o cidadão que pleiteia aposentar-se e tenha atingido a idade mínima (65 anos homem e 60 anos mulheres) é de que tenha realizado no mínimo 180 contribuições mensais.
O cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no caput e § 2° do art. 3° da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991, que assegura ao segurado empregado e trabalhador avulso que não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição o recebimento do benefício no valor de um salário mínimo.