Artigo 17

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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.


A preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua identidade física e moral está delineada neste artigo como também na Lei 8.080/90 que dispõe sobre o SUS.

Respeitar a autonomia das pessoas é respeitar sua individualidade e seu direito de se autodeterminar, segundo suas próprias convicções. O idoso não perde o discernimento com a idade avançada, e se este estiver no pleno discernimento de sua capacidade mental deverá sim optar pelo tratamento que lhe entender mais favorável.

Caso o idoso não esteja em condições de proceder optar pela forma de tratamento que deseja receber, esta opção poderá ser feita por seu elo curador, quando este for interditado. Os familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil, podem optar pelo melhor tratamento que será destinado ao mesmo.

Os médicos também podem decidir o melhor tratamento que receberá a pessoa idosa, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consultar o curador ou familiar desta pessoa vulnerável e enferma. Caso a opção pelo melhor tratamento a ser destinado ao idoso seja feito pelo próprio médico, ausente curador ou familiar conhecido, este deverá comunicar o fato ao Ministério Público, expondo as razões de sua escolha.

Sempre lembrando que o atendimento prioritário ao idoso deve ser respeitado e esta comunicação de escolha terapêutica pelo médico deverá partir do nosocômio em que o mesmo encontra-se e será dirigido à Promotoria de Justiça de Defesa à Pessoa Idosa competente.

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