Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
A alimentação fornecida pelo empregado por imposição do artigo em tela tem a mesma índole daquela concedida com amparo no Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n. 6.321/76), e, por isso, não possui natureza salarial, constituindo-se em exceção à regra do art. 458 da CLT.