Artigo 294

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Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

O dispositivo determina que seja computada como tempo de efetivo serviço a chamada jornada itinerária (art. 58, §2º, da CLT; Súmula n. 90 do TST), qual seja aquele período de tempo gasto no deslocamento entre a boca da mina (superfície) e o local de efetivo trabalho (interior da mina), e vice-versa.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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