Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
O dispositivo determina que seja computada como tempo de efetivo serviço a chamada jornada itinerária (art. 58, §2º, da CLT; Súmula n. 90 do TST), qual seja aquele período de tempo gasto no deslocamento entre a boca da mina (superfície) e o local de efetivo trabalho (interior da mina), e vice-versa.