Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Ao editar a regra proibitiva sob análise, o Legislador visou preservar a saúde do motorista a e segurança nas estradas. A infração pelo empregador deste dispositivo implica a aplicação da multa administrativa prevista no art. 351 da CLT, a cargo do Fiscal do Trabalho.