Art. 229 – Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º – São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º – Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
O termo “horários variáveis” significa que os empregados não se sujeitam a permanente esforço contínuo. Ou seja, durante a jornada, referidos trabalhadores podem ser submetidos, alternadamente, a esforço contínuo (ininterrupto) ou intermitente. Havendo esforço contínuo por mais de 3 horas, terão eles direito à pausa de 20 minutos.
Os trabalhadores sujeitos a horários variáveis (operadores sujeitos a horários variáveis e empregados pertencentes a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão) têm direito a jornada especial, conquanto de 7 horas. A carga horária semanal será, assim, de 42 horas e o divisor será o 210 (7 horas x 30 dias). Por laborarem mais de 6 horas por dia, têm direito a intervalo intrajornada de pelo menos uma hora (CLT, art. 71, caput). A pausa entre jornadas é especial de 17 horas, ao passo que a dos demais trabalhadores é de pelo menos 11 horas (CLT, art. 66).
Para aqueles empregados submetidos a esforço contínuo (ininterrupto) na mesma atividade, a lei garante uma pausa de 20 minutos, a cada 3 horas de trabalho. Referida pausa é computada como de efetivo trabalho, devendo ser deduzida da jornada de 7 horas. Caso haja alternância entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, de modo a que não haja o esforço contínuo, não terá ele direito à pausa de 20 minutos. A supressão total ou parcial de referidas pausas de 20 minutos enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST). Já o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 17 horas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355).
A regra geral é de que os intervalos de descanso não são considerados como de efetivo serviço (CLT, art. 71, §2º). Por exceção, para os empregados submetidos a esforço contínuo, tendo em vista a penosidade das atividades, os intervalos de 20 minutos, a cada 3 horas de labor ininterrupto, são computados como de efetivo serviço. Idênticas são as situações do digitador (art. 72 da CLT; Súmula n. 346 do TST; NR-17 do MTE, item 17.6.4, letra ‘d’), do empregado em serviços frigoríficos (art. 253 da CLT) e do minerador (art. 298 da CLT), em que os intervalos especiais de descanso são computados na jornada como de efetivo serviço.