Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
De forma excepcional, o bancário pode ter sua jornada prorrogada em 2 horas, submetendo-se, assim, a jornada de 8 horas. Ocorrendo a situação excepcional, a carga horaria semanal ficará balizada em 40 horas, já que o sábado é dia útil não trabalhado. Para os demais trabalhadores (não-bancários) existe regra similar permitindo a prorrogação da jornada de 8 horas em até 2 horas, podendo perfazer uma carga diária de 10 horas (CLT, art. 59).
Presume-se que a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do bancário, é nula, porque eivada de vício de consentimento. Todavia, não configura pré-contratação, se a pactuação da prorrogação suceder após a admissão do trabalhador (Súmula n. 199, I, do TST). Como se trata de presunção relativa (juris tantum), as duas situações admitem prova contrária.
A supressão de horas extras pré-contratadas, por decorrer de ato único do empregador, sujeita-se à prescrição total (Súmula n. 294 do TST). Portanto, para pleitear a nulidade da pré-contratação e o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, o bancário terá o prazo de 5 anos para ajuizar ação (Súmula n. 199, II, do TST).