Artigo 186

0
2100

Art. 186 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

A Norma Regulamentadora nº 12 trata, ainda, do distanciamento entre as máquinas e os equipamentos no meio ambiente do trabalho a fim de facilitar a sua circulação de pessoas, em especial quando motorizadas ou elétricas. Além disso, máquinas e equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro nos locais em que seja necessária a execução de tarefas.

Artigo anteriorArtigo 185
Próximo artigoArtigo 187
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui