SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187 – As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 13) na qual está regulamentado o funcionamento de caldeiras, fornos e vasos de pressão.
Caldeiras, fornos e vasos de pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança de modo a evitar que seja ultrapassada a pressão interna compatível com a sua resistência, o que implicaria na ocorrência de acidentes.