Extraterritorialidade
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (1)
I – Os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (2)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (3)
c) contra a administração pública, por quem está o seu serviço; (4)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. (5)
II – Os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (6)
b) praticados por brasileiro; (7)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (8)
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (9)
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (10)
a) entrar o agente no território nacional; (11)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (12)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (13)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (14)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (15)
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (16)
(1) O legislador elegeu situações especiais de grande reprovabilidade, extrapolando a regra geral a possibilidade de o Estado Brasileiro aplicar a nossa lei penal de um crime cometido fora do território nacional.
A menes leges do princípio da extraterritorialidade esboçado pelo artigo 7º. CP da defesa ou proteção da nacionalidade brasileira bem jurídico lesado no exterior. O princípio da justiça universal que visa punir os crimes de alcance internacional.
(2) No inciso I, letra “a” e proteção da vida ou a liberdade do Presidente da Republica: maior autoridade dos pais, chefe do Estado e Governo e chefe das forças armadas. A norma é valida mesmo no estrangeiro, pois quando o Presidente é atingindo a soberania nacional é violada pelo bem maior integralidade do Presidente.
(3) Inciso I, “b” O legislador adotou o princípio de defesa do patrimônio nacional, aplicando a legislação brasileira que incidirá sobre os crimes praticados contra ativos públicos brasileiros da União, Distrito Federal, Estado, Munícipios e empresas estatais.
(4) No item “c” contempla a tutela da lei penal brasileira os crimes cometidos contra Administração pública por agente a serviço da mesma no exterior.
(5) Genocídio item “d” é aplicável à lei penal brasileira quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil praticar o crime de genocídio no exterior com aplicação do principio da justiça universal conta caráter supranacional reconhecida por convenções internacionais.
O crime de genocídio é tipificado na Lei 2889/56 que no seu artigo primeiro o define: “Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”.
Genocídio vide nota abaixo
(6) O inciso II “a” novamente o legislador para evitar a impunidade declinou aplicação da Lei brasileira que por tratado ou convenção se obrigou reprimir dentro do princípio da justiça universal o sujeito ativo será punido em qualquer território em face de gravidade do crime que afronta os direitos humanos básicos, por exemplo, o crime de tortura.
(7) O inciso II, “b” é contemplado o princípio da extraterrorialidade aplica-se a nacionalidade do agente não considerando o local do crime evitando que um brasileiro cometa um crime no exterior e buscando proteger a impunidade adentra em território brasileiro.
(8) Inciso II, “c” Aplica-se aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras o princípio da representação ou de bandeira, sendo a competência da Justiça Federal processar e julgar o crime nos termos do artigo 109, inciso IX da Constituição Federal.
(9) Dentro do principio do non bis in idem o agente que responde por dois processos um no exterior e outro no Brasil a pena cumprida no exterior atenua imposta no Brasil nos termos do artigo 8º. Do Código Penal.
(10) As ocorrências do inciso II são extraterritorialidade condicionada depende das condições enumeradas nos alíneas deste parágrafo:
(11) Entrar o agente no território nacional: De forma legal ou ilegal o agente no território nacional a fim de gerar interesse punitivo.
(12) Ser o fato punível também no país em que foi praticado: A dupla tipicidade o crime cometido necessita ser infração penal nos dois países no Brasil e no estado onde foi cometido o delito.
(13) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição: Conceito de extradição: “trata-se de um instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade por meio do qual um Estado entrega a outra pessoa acusada ou condenada, para que seja julgada ou submetida à execução da pena (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Rt, pág.95 7ª. Edição).
A constituição federal veda a extradição de brasileiro nato em nenhuma situação (art. 5º, LI).
Nesse mesmo inciso é vedada a extradição do brasileiro naturalizado. Há exceção para duas hipóteses: Quando o crime for praticado antes da naturalização ou comprovada a participação do tráfico ilícito de entorpecentes dos e drogas afins, na forma da lei.
(14) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena: Esse inciso consagra o principio bis in idem do Direito Penal que ninguém deverá ser punidos duas vezes pelo mesmo fato.
(15) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável: É inaplicável a Lei brasileira do agente tenha recebido o perdão no país que cometeu o crime ou extinta a punibilidade seguindo o princípio nessa alínea da lei mais favorável.
(16) Para aplicação da Lei brasileira é necessário o conjunto de condições enumeradas nos incisos a e b do § 3º em comento não tenha sido pedida ou negada à extradição. E ausência de requisição pelo Ministro da Justiça.
Notas:
Genocídio
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional(Decreto n.4.388. de 25-09-2002)
Art, 6º.:Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 88 do Código de Processo Penal:
.”No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República”.
Tirei várias dúvidas. Obrigada!