Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Os seguros de dano têm natureza indenitária, logo neles são proibidas cláusulas que estabeleçam: a) valor do seguro (importância segurada) superior ao da coisa, e b) a contratação de mais de um seguro de idêntica natureza para a mesma coisa (art. 782). A sanção, em ambos os casos, é a perda do direito à indenização, sem direito à restituição do prêmio.