Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Uma vez que o seguro preveja indenização pela ocorrência de sinistro, todos os danos decorrentes dele encontram-se abrangidos. Assim, um seguro de viagem inclui, em regra, a garantia contra danos pessoais, à bagagem, despesas de estadia e de transporte que se fizerem necessários em virtude de evento que interrompa a viagem. Nada obsta, no entanto, que a limitação a certos eventos seja estabelecida no próprio contrato.