Artigo 712

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Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Dispositivo correspondente: artigo 29 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).

O agente tem o dever de agir com diligência ordinária, respondendo civilmente pelos danos que causar culposamente ao proponente. Deve atuar segundo as regras do contrato e segundo as instruções que o proponente estabelecer dentro do escopo do contrato.

Conjugando-se o Código Civil e a Lei n. 4.886/65, são obrigações do agente:

  1. a) angariar negócios em favor do representado.
  2. b) seguir as instruções do representado.
  3. c) informar ao representado o andamento dos negócios.
  4. d) manter sigilo sobre as atividades da representação (art. 19, d, Lei n. 4.886/65).
  5. e) prestar contas ao representado (art. 19, e, Lei n. 4.886/65).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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