Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Dispositivo correspondente: artigo 29 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).
O agente tem o dever de agir com diligência ordinária, respondendo civilmente pelos danos que causar culposamente ao proponente. Deve atuar segundo as regras do contrato e segundo as instruções que o proponente estabelecer dentro do escopo do contrato.
Conjugando-se o Código Civil e a Lei n. 4.886/65, são obrigações do agente:
- a) angariar negócios em favor do representado.
- b) seguir as instruções do representado.
- c) informar ao representado o andamento dos negócios.
- d) manter sigilo sobre as atividades da representação (art. 19, d, Lei n. 4.886/65).
- e) prestar contas ao representado (art. 19, e, Lei n. 4.886/65).