Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Dispositivo correspondente: parágrafo único do artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92), que se deve entender derrogado.
A representação comercial dá-se em zona territorial definida pelas partes, que pode ser uma rua, um bairro, uma cidade, uma região, um Estado, todo o País, ou qualquer outra delimitação espacial.
O dispositivo determina que a exclusividade do agente e do proponente é presumida, isto é, se o contrato for omisso o representado não pode ter mais de um representante na mesma região e o representante não pode exercer sua atividade para mais de uma empresa do mesmo ramo de negócio. Salvo ajuste em contrário, o representante tem direito à comissão mesmo que não tenha participado da realização do negócio (art. 714).