Artigo 710

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CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. 1 – 2 – 3- 4 – 5

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  1. Contrato de agência e distribuição ou contrato de representação comercial. Fontes. O Código Civil de 2002 regulou o contrato de agência e distribuição como se ele já não tivesse regulação própria na legislação especial. O contrato de agência e distribuição, no entanto, corresponde ao contrato de representação comercial regulado pela Lei n. 4.886/65, que continua em vigor, com as derrogações operadas pelo Código Civil de 2002, como ensina Humberto Theodoro Júnior:

Todas as regras especiais, que a Lei 4.886 traçou para disciplinar a profissão e os direitos e deveres do representante comercial, em princípio, continuam em vigor, porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de agência (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º). É, aliás, o que se acha ressalvado, expressamente, no art. 721 do novo Código. De tal sorte, apenas quando alguma norma do Código estiver conflitando com preceito da Lei 4.886 é que terá ocorrido derrogação parcial desta” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 92, v. 812, junho 2003. p. 25).

Humberto Theodoro Júnior e Sílvio de Salvo Venosa dão a entender que no artigo 710 do Código Civil encontram-se caracterizadas duas espécies contratuais: “agência” e “distribuição”. No entanto, trata-se de um único contrato: “contrato de agência e distribuição” que, no entendimento de AGOSTINHO ALVIM, era inominado (?), embora de largo uso no comércio. Ao que parece, estranhamente, o autor desta parte do Código Civil de 2002 não identificou este contrato com o contrato de representação comercial (Direito das obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, n. 24, Rio de Janeiro, 1972, p. 73), resultando deste equívoco a duplicidade de fontes existente desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O artigo 710 corresponde ao artigo 1º da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que deve se entender derrogado.

  1. Partes: São partes no contrato de agência: agente (representante) e proponente (representado). O agente deve ser registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (art. 6º, Lei n. 4.886/65). Não podem ser agentes (art. 4º, Lei n. 4.886/65):
  2. a) os que não podem ser comerciantes (cf. art. 972 do Código Civil);
  3. b) o falido não reabilitado;
  4. c) o condenado por crime contra o patrimônio e por crimes punidos com a perda de cargo público;
  5. d) o que tenha tido o registro comercial cancelado como penalidade.

Partes: Agente (representante) e proponente (representado). O agente deve ser

  1. Características. O contrato de agência é típico, bilateral, oneroso, consensual e de execução continuada.

Mediante o contrato de agência o agente ou representante encarrega-se de angariar negócios em determinada zona territorial, em nome do proponente ou representado, segundo as instruções deste, mediante remuneração. Os negócios são angariados são realizados diretamente pelo proponente ou por intermédio do representante comercial mediante mandato, conforme o parágrafo único do artigo 710.

  1. Forma: Não se exige forma escrita, contudo, se for escrito, deve conter obrigatoriamente as cláusulas enumeradas no art. 27, entre as quais (a doutrina entende que a ausência de tais estipulações não anula o contrato; por todos: SÍLVIO DE S. VE-NOSA. Direito Civil, v. III. São Paulo: Atlas, 2001, p. 451-452):
  2. a) descrição das mercadorias;
  3. b) o prazo (determinado ou indeterminado);
  4. c) região onde será exercida a representação;
  5. d) existência, ou não, de exclusividade;
  6. e) indenização devida ao representante em caso de rescisão.
  7. Descaracterização do contrato de agência. O contrato de agência pode configurar contrato de trabalho se:
  8. a) O agente não for registrado (art. 2º; RO 254/88, 1ª Turma, TRT 3ª Região, Rel. Juiz LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR, p. 1º.07.88).
  9. b) O proponente supervisiona diretamente o trabalho do agente, exige exclu-sividade, reuniões e visitas obrigatórias a clientes previamente relacionados (RO 2.574/89, 1ª Turma, TRT 3ª Região, Rel. Juiz AGUINALDO POLIELLO, p. 18.05.90).
  10. c) A prestação de serviços for pessoal, permanente, subordinada e remune-rada, não obstante a existência de contrato formal de prestação de serviço au-tônomo (RO 6.788/89, 3ª Turma, TRT 3ª Região, Rel. Juiz ANTÔNIO ÁLVA-RES DA SILVA, p. 21.09.90).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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