Art. 235. Deteriorada a coisa,(1) não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.(2) (3)
- A deterioração do bem há de ser ponderável, não sendo adequado enjeitar-se o bem (conforme técnica a ser abordada a seguir), por danificação insignificante.
- No caso de mera deterioração do bem, a lei confere ao credor a alternativa entre receber o bem com o abatimento proporcional do preço acordado ou, simplesmente, deixar de recebê-lo, com a restituição de eventual preço pago.
- “Execução de sentença. Entrega de coisa certa. Havendo deterioração da coisa, dever-se-á, em liquidação, apurar o valor dos danos a serem reparados. Desnecessidade de instauração de outros processos” (STJ, 3ª T., REsp n. 38.478, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15.3.1994).