Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (1) (2) (3)
- Vida privada e intimidade. Apesar de o artigo se referir apenas à vida privada da pessoa. É comum a distinção entre vida privada e intimidade feita pela doutrina. Por intimidade, costuma-se entender os aspectos da vida privada de uma pessoa que ela legitimamente mantém afastada do convívio público. É a parte de sua vida que o indivíduo leva quando se encontra longe da observação de estranhos. A proteção jurídica conferida a esses aspectos da vida íntima da pessoa se traduz no direito que todo indivíduo tem de afastar pessoas estranhas de fatos ou informações pessoais que não queira dividir. É esse o fundamento de onde se extraí a inviolabilidade de seu domicílio, do sigilo de sua correspondência, conversas telefônicas, dados bancários etc. Além disso, a proteção à vida privada da pessoa pode ainda ser entendida como o direito que tem ela de gerir sua vida sem a intromissão de terceiros. É o direito que tem a pessoa de manter o estilo de vida que quiser.
- É legítimo o interesse jornalístico sobre a vida de pessoa famosa. Da mesma forma como ocorre com o direito à imagem, a intimidade de certas pessoas acaba sofrendo certos temperamentos decorrentes de sua notórias. Adriano de Cupis explica esse legítimo interesse e essa curiosidade jornalística que recaem sobre a imagem e a biografia de pessoas notórias dizendo que: “as pessoas de certa notoriedade, como não podem opor-se à difusão da própria imagem, igualmente não podem opor-se à divulgação de acontecimentos da sua vida. O interesse público sobreleva, nesses casos, o interesse privado; o povo, assim como tem interesse em conhecer a imagem dos homens célebres, também aspira a conhecer o curso e os passos da sua vida, as suas ações e as suas conquistas; e, de fato, só através de tal conhecimento pode formar-se um juízo sobre seu valor. Mesmo nesses casos, por outro lado, as exigências do público detêm-se perante a esfera íntima da vida privada, e, além disso, as mesmas exigências são satisfeitas pelo modo menos prejudicial ao interesse individual”.[1] Diversas foram as teorias desenvolvidas pela doutrina para justificar a dispensa da autorização para exibição de imagens de pessoas públicas. Na França surgiu a teoria do consentimento tácito, ou do consentimento presumido. Dizia-se que “pessoas notórias se encontrariam em um estado de représentation permanent, aplicável com relação aos fatos da vida, seja da vida pública, como privada. Quando a vontade de divulgar sua personalidade ao público pareça evidente, é extensiva ao direito à imagem” (Jacques Ravanas). Outros, por outro lado, refutavam a teoria do consentimento presumido, fundando a dispensa de consentimento “no legítimo interesse público que recai sobre tais pessoas” (Pierre Kayser).[2]
- Outras limitações à inviolabilidade da vida privada. Gravações de conversas telefônicas; quebra de sigilo bancário; busca e apreensão no domicilio da pessoa. Apesar de o artigo 21 do Código Civil ter se omitido quanto às limitações que a ‘administração da justiça ou à manutenção da ordem pública’ podem impor ao direito à vida privada da pessoa, não há duvida que em certas situações a vida privada da pessoa deve ceder a outros interesses. É exatamente isso o que autoriza que, em casos excepcionais, a quebra do sigilo bancário, a gravação de conversas telefônicas ou a realização de buscas dentro do domicílio da pessoa, mesmo contra sua vontade.
[1]– Adriano de Cupis, Os direitos da personalidade, trad. Adriano Vera Jardim, Lisboa, Livraria Morais, 1961, p. 145.
[2]– Regina Saham, Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, Atlas, 2002, pp. 199-200.