Título V – Do Valor da Causa(art. 291 a 293)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. [cor. ao art. 258 do CPC/1973] (1)


 

(1) O valor da causa deve ser corretamente estipulado, uma vez que serve de parâmetro para:

 

(i) o cálculo e a cobrança das custas iniciais: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. (Súmula 667 do STF).

 

(ii) definir o regime de execução das sentenças condenatórias proferidas contra a Fazenda Pública (arts. 100, §3º e 4º da CF, 87, §12, I e II do ADCT e 17 da Lei 10.259/2001);

 

(iii) estabelecer a competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, I da Lei 9.099/1995) e dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º da Lei 10.259/2001);

 

(iv) fixar multa pela violação dos deveres processuais que configuram atos atentatórios à dignidade da justiça (arts. 77, §2º e §5º e 334, §8º) ou litigância de má-fé (arts. 81 e 702, §11);

 

(v) fixar o valor dos honorários sucumbenciais (arts. 85, §2º e §8º e 338, §único) e

 

(vi) definir o valor de depósito que será exigido para a admissibilidade de ação rescisória (art. 968, II).

 

(1) O valor a ser atribuído a uma ação deve seguir não só os parâmetros firmados em lei, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de feição constitucional: “Na hipótese vertente, observa-se que a autora apontou por estimativa o valor dos danos que teria sofrido (moral e material), se afigurando aleatório e dissociado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atribuição de valor imoderado inequivocamente repercute nas custas processuais, honorários de sucumbência e nas multas previstas no CPC, podendo impor à agravante desnecessário prejuízo, caso se leve em consideração o exorbitante valor atribuído à causa pela autora”. (TJRJ, AI 0005633-02.2014.8.19.0000, j. 03.12.2014). Neste sentido: TJRJ, AI 0042237-59.2014.8.19.0000, j. 29.09.2014 e TJSP, AI 2014026-13.2016.8.26.0000, j. 01.03.2016.

 

 

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [cor. ao art. 259 do CPC/1973] (1)

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [cor. ao art. 259, I do CPC/1973] (2)

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [cor. ao art. 259, V do CPC/1973] (3)

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; [cor. ao art. 259, VI do CPC/1973] (4)

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; [cor. ao art. 259, VII do CPC/1973] (5)

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [não existe cor. no CPC/1973] (6)

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [cor. ao art. 259, II do CPC/1973] (7)

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; [cor. ao art. 259, III do CPC/1973]

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [cor. ao art. 259, IV do CPC/1973]

§1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. [cor. ao art. 260 do CPC/1973] (8)

§2oO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [cor. ao art. 260 do CPC/1973] (9)

§3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [não existe cor. no CPC/1973] (10)


 

(1) Sobre a utilização do valor da causa como referência para a fixação de uma série de regras processuais – tais como o valor das custas iniciais, a competência dos Juizados Especiais e o montante dos honorários advocatícios -, consultar anotações ao art. 291.

 

(1) O valor a ser atribuído a uma ação deve seguir não só os parâmetros firmados em lei, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de feição constitucional: “Na hipótese vertente, observa-se que a autora apontou por estimativa o valor dos danos que teria sofrido (moral e material), se afigurando aleatório e dissociado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atribuição de valor imoderado inequivocamente repercute nas custas processuais, honorários de sucumbência e nas multas previstas no CPC, podendo impor à agravante desnecessário prejuízo, caso se leve em consideração o exorbitante valor atribuído á causa pela autora”. (TJRJ, AI 0005633-02.2014.8.19.0000, j. 03.12.2014). Neste sentido: TJRJ, AI 0042237-59.2014.8.19.0000, j. 29.09.2014 e TJSP, AI 2014026-13.2016.8.26.0000, j. 01.03.2016.

 

(1) Se o valor da causa depender de cálculos extremamente complexos, que serão detalhados ao longo do tramite processual, é válida a atribuição do valor da causa a partir de estimativas com parâmetros objetivos: “No entanto, em que pese a tese da agravada, em se tratando de alegados danos ambientais é notória a dificuldade de se estabelecer importe certo à reparação, pois despesas para realização de obras dessa natureza dependem de inúmeras variáveis. Desta sorte, a solução é mesmo fixar o valor da causa com base em estimativa, merecendo destaque que, no caso concreto, a estimativa feita pelo agravante não foi aleatória, mas embasada em parâmetros e projeções razoáveis”. (TJPR, AI 507771-2, j. 17.05.2011).

E ainda: “Diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda”. (STJ, REsp 1.220.272, j. 14.12.2010).

 

(1) Embora a menção do valor à causa seja um dos requisitos da petição inicial, sua supressão não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não houver prejuízo às partes (art. 319, V): “A falta de indicação do valor da causa não ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo”. (STJ, REsp 826.698, j. 06.05.2008). Neste sentido: STJ, REsp 728.963, j. 01.09.2005 e TJSP, AI 0192882-48.2007.8.26.0000, j. 29.03.2011.

 

(1) Seguindo a regra geral, nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende ser reconhecida: “Tratando-se de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, o valor da causa deve equivaler ao montante da relação cuja existência se pretende ver negada. Inteligência do art 259, V, do CPC”. (TRF5, AI 200405000312704, j. 17.03.2005).

E ainda: “O conteúdo econômico da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária é o valor estimado do benefício econômico postulado, a partir da verificação do valor que vem sendo recolhido e que pretende deixar de recolher com o acolhimento do seu pedido”. (TRF4, AI 0005751-48.2015.4.02.0000, j. 25.07.2017). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 162.074, j. 12.06.2012; STJ, REsp 165.732, j. 10.11.1998 e TRF4, CC 2003.04.01.009959-2, j. 10.04.2003.

Porém, inexistindo um conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa: “No entanto, considerando que o pedido, de fato, é eminentemente declaratório, sem conteúdo econômico direto, e que a discussão versa tão somente sobre o cancelamento do protesto das CDA’s e não sobre a exigibilidade dos tributos, destarte, deve prevalecer o valor atribuído à causa por estimativa”. (TJSP, AI 2213547-70.2015.8.26.0000, j. 01.12.2015). Neste sentido: TJMT, AI 24219/2011, j. 08.11.2011 e TJMG, AI 1.0140.13.000962-8/001, j. 11.02.2014.

Impende ressaltar que, até mesmo nestes casos em que o valor da causa é fixado por estimativa, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade: “O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável”. (STJ, REsp 702.752, j. 06.12.2005). Neste sentido: STJ, REsp 734.029, j. 06.09.2005.

 

(1) Na reconvenção, em razão de seu caráter autônomo de ação, o valor da causa não depende daquele atribuído à ação principal: “Quanto ao valor da causa, observa-se que este deve corresponder ao conteúdo econômico objeto de discussão na demanda. Os agravados, através de reconvenção, pleiteiam a devolução do valor pago em razão do negócio jurídico, atribuindo ao valor da causa o montante desembolsado”. (TJSP, AI 0145384-77.2012.8.26.0000, j. 24.10.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70005869565, j. 19.02.2003.

De modo semelhante, nas ações de oposição, o valor da causa independe do valor atribuído as ações que lhe deram origem: “Impugnação ao valor da causa. Oposição. Ação autônoma. Valor da causa que não é relacionado ao valor da ação que enseja a oposição. Valor que deve ser equivalente à vantagem pretendida pelo opoente”. (TJSP, AI 0044672-16.2011.8.26.0000, j. 30.05.2011). Neste sentido: TSP, AI 2214122-78.2015.8.26.0000, j. 17.12.2015 e TJSP, AI 0098573-30.2010.8.26.0000, j. 25.04.2012.

 

(1) Tratando-se de ação em litisconsórcio ativo facultativo, a aferição dos requisitos de competência dos juizados especiais será calculado pela divisão do montante total da lide pelo número de litisconsortes: “Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos”. (STJ, AgRg no REsp 1.376.544, j. 28.05.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1.257.935, j. 18.10.2012 e STJ, AgRg no REsp 1.209.914, j. 03.02.2011.

Contudo, em sentido contrário: “Insurgência contra decisão que determinou a redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor correspondente a cada litisconsorte, individualmente, não ultrapassaria a sessenta salários mínimos. Impossibilidade. Hipótese em que a competência é fixada em relação ao valor total da causa. Exegese do artigo 2º da Lei 12.153/2009”. (TJSP, AI 2166227-24.2015.8.26.0000, j. 20.10.2015). Neste sentido: TRF4, CC 5003859-96.2014.404.0000, j. 20.11.2014.

 

(1) Nas ações cautelares de produção antecipada de provas, o valor da causa corresponde ao custo para a produção da prova desejada (art. 305): “Agravo de instrumento. Medida cautelar de antecipação de provas. Perícia em imóvel. Valor da causa. Importância que deve sempre corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, no caso, a perícia. (…) Sob tal circunstância, nota-se que o valor dado à causa, a saber, R$ 1.000,00, liga-se diretamente ao pedido aduzido, isto é, a realização de perícia de engenharia e vistoria, a fim de que seja apontado o estado de conservação do imóvel, cuja relação locatícia discute-se no processo principal, e dos equipamentos lá instalados”. (TJRJ, AI 0045625 – 09.2010.8.19.0000, j. 13.09.2010). Neste sentido: TJSP, AI 9063629-14.2008.8.26.0000, j. 30.07.2008.

 

(1) Nos embargos à execução, o valor da causa será equivalente ao montante questionado pelo devedor, de modo que nem sempre corresponderá àquele atribuído à ação de execução: “É que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico obtido em caso de eventual procedência dos embargos à execução, no caso, o montante cobrado em excesso”. (TJRJ, AI 0005414-81.2017.8.19.0000, j. 06.09.2017).

E ainda: “Assim, se a embargante impugnou a execução em sua totalidade, este será o valor atribuído aos embargos; mas se a impugnação atingir somente parte da execução, o valor da causa nos embargos será a diferença entre o valor da execução e o entendido como correto pela embargante”. (TJSP, AI 2112582-84.2015.8.26.0000, j. 24.09.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 911.310, j. 12.06.2007 e TJSP, AI 2185912-51.2014.8.26.0000, j. 26.01.2015.

Ademais, se o autor dos embargos à execução omitir o valor da causa, subentende-se que este possui o mesmo valor da ação de execução: “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em embargos à execução de sentença, caso não seja atribuído valor à causa, este deve ser considerado idêntico ao valor da ação de execução”. (STJ, REsp 1.079.469, j. 28.10.2008). Neste sentido: STJ, REsp 955.886, j. 09.02.2011.

 

(1) Nos embargos de terceiro, o valor da causa não pode superar o valor da causa da ação de execução: “Transpondo esse raciocínio aos embargos de terceiro, em que o objetivo da embargante é justamente o afastamento da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo, contudo, superar o valor do débito”. (TJSP, AI 2076292-07.2014.8.26.0000, j. 23.07.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 134.690, j. 06.04.2013; STJ, REsp 787.674, j. 03.08.2006 e STJ, AgRg no REsp 1.220.317, j. 09.10.2012.

Portanto, nestas hipóteses em que o valor penhorado supera o valor da execução, os embargos de terceiro deve ter como valor da causa aquele mesmo atribuído à ação principal: “O valor da causa nas ações de embargos de terceiro deve corresponder, em regra, ao valor do bem. Hipótese em que o valor do imóvel supera o da execução. Limitação que se faz necessária. Manutenção do preceito normativo ínsito no art. 258 do CPC”. (TJSP, AI 0453336-05.2010.8.26.0000, j. 26.10.2010). Neste sentido: TJSP, AI 2147674-60.2014.8.26.0000, j. 20.10.2014.

Porém, tratando-se de embargos de terceiro oposto por apenas um dos cônjuges, o valor da causa abrangerá apenas o valor da meação do bem que lhe pertence: “Se os embargos de terceiro versarem sobre a meação da mulher, o valor dado à dita causa deve corresponder à metade dos bens constritados. (…) A estimativa dada aos Embargos de Terceiro corresponde ao valor total dos referidos bens constritados, como dito, em reforço de penhora; em casos como tal, contudo, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela embargante, qual seja, metade do valor atribuído aos imóveis”. (TJPR, AP 166108-5, j. 27.06.2001).

 

(1) Tratando-se de ação de separação, o valor da causa será o montante total dos bens a serem partilhados: “Em ação de separação judicial, havendo bens para serem partilhados, a valoração da causa dependerá do conteúdo econômico do patrimônio comum dos cônjuges”. (TJSC, AI 2008.062445-7, j. 20.01.2009).

E ainda: “Nas demandas de separação judicial, havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem”. (TJDF, AP 20080110330628, j. 10.09.2008).

 

(1) Na ação de inventário e partilha, entende-se que o valor da causa não deve abranger o montante referente à meação que já pertence ao cônjuge supérstite: “Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”. (STJ, REsp 898.294, j. 02.06.2011).

E ainda: “No processo de inventário, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite”. (STJ, REsp 343.718, j. 19.05.2005).

Contudo, em sentido contrário: “O inventário tem por escopo analisar a totalidade do monte mor, e a prestação de serviço judicial não se limita à meação, tanto que no formal de partilha consta a meação do cônjuge supérstite e os demais quinhões de herdeiros ou equiparados, logo, alcança a totalidade do patrimônio. Assim, não existe suporte para exclusão da meação, haja vista que a prestação jurisdicional não se restringe a parte do patrimônio, mas abrange a totalidade”. (TJSP, AP 0027220-02.2002.8.26.0002, j. 09.06.2017). Neste sentido: TJSP, AI 0325140-51.2009.8.26.0000, j. 27.10.2009 e TJSP, AI 2236091-52.2015.8.26.0000, j. 17.11.2015.

 

(1) Especificamente no que tange às ações envolvendo locação de bem imóvel – tais como ações de despejo, de consignação em pagamento, revisionais e renovatórias – o valor da causa será de doze meses de aluguel (art. 58, III da Lei 8.245/1991).

 

(1) Nas ações de desapropriação, o valor da causa corresponde à oferta inicial proposta pelo ente público: “Nas ações de desapropriação, o valor da causa é o da oferta do órgão desapropriante, pois o verdadeiro valor da indenização somente será conhecido quando ultimado o feito, não se podendo antecipar a discussão do justo preço no incidente de impugnação ao valor da causa”. (TRF1, AI 2009.01.00.029384-9, j. 17.11.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2112814-96.2015.8.26.0000, j. 22.06.2015 e TJSP, AI 0236100-87.2011.8.26.0000, j. 13.08.2012.

Sobre o valor da causa nas ações de desapropriação indireta, conferir anotações ao art. 292, V.

 

(1) Nos mandados de segurança, seguindo a regra geral, o valor da causa deverá corresponder à importância que se busca obter com o ajuizamento da ação: “Mandado de segurança. Valor da causa. Correspondência com o benefício econômico almejado. (…) De fato, pretendendo-se a obtenção de ordem a fim de possibilitar a compensação de dívida fiscal com créditos decorrentes de precatório, afigura-se correto o entendimento no sentido de que o valor da causa deverá corresponder aos valores cuja compensação se pretende efetuar”. (TJSP, AI 0024669.40.2011.8.26.0000, j. 01.08.2011). Neste sentido: TJSP, AI 0047353-85.2013.8.26.0000, j. 24.04.2017 e STJ, AgRg no AI 939.762, j. 14.10.2008.

Porém, inexistindo um valor econômico imediatamente aferível, é possível a atribuição de um valor à causa em parâmetros módicos: “Inexistindo elementos para a quantificação do benefício almejado, é admissível a atribuição de valor singelo ao mandado de segurança”. (TJSP, AI 0028512-13.2011.8.26.0000, j. 06.06.2011). Neste sentido: TRF1, AI 2006.01.00.004686-8, j. 05.09.2014.

 

(1) Nas ações de improbidade administrativa, o valor da causa compreenderá tanto os prejuízos mediatos quanto os prejuízos imediatos causados pelo ato ímprobo: “Em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir, levando-se em conta a pretensão integral do autor com a propositura da demanda”. (TJRS, AI 70024206864, j. 22.10.2008). Neste sentido: TJRJ, AI 0008186-27.2011.8.19.0000, j. 22.02.2011.

Inclusive, nestas hipóteses, até mesmo o valor das multas pecuniárias devem ser consideradas para fins de atribuição do valor da causa: “Em se tratando de ação civil de improbidade administrativa, a multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/1992 compõe o valor da causa, por integrar o conteúdo econômico pretendido pela parte”. (TRF1, AI 2008.01.00.054353-6, j. 17.02.2009). Neste sentido: TRF1, AI 2007.01.00.022506-4, j. 11.01.2008 e TJRS, AI 70010588960, j. 29.12.2004.

 

(1) Na ação de homologação de sentença estrangeira, o valor da causa será aquele da decisão que pretende ser executada: “Homologação de sentença estrangeira. Impugnação ao valor atribuído à causa. Questão de ordem. O valor da causa, em homologação de sentença estrangeira condenatória, é o da condenação por esta imposta”. (STF, QO em SEC 6.697, j. 17.10.2001). Neste sentido: STJ, QO na SEC 879, j. 02.08.2006.

Porém, faz-se a ressalva de que, quando exagerado, o valor da causa poderá ser mitigado para o cálculo dos honorários advocatícios: “Em grande parte dos processos de homologação de sentença estrangeira – mais especificamente aos que se referem a sentença arbitral – o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de grande monta. Assim, quando for contestada a homologação, a eventual fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada”. (STJ, SEC 507, j. 18.10.2006).

 

(2) A formação do valor da causa a partir do valor a ser cobrado devidamente corrigido, não incide apenas nas ações de cobrança, mas em toda e qualquer ação em que o conteúdo econômico for deteriorado em razão do tempo: “No caso, diante do longo tempo transcorrido, de se ter como acertada a decisão que considerou o valor do contrato atualizado com correção monetária, bem como distribuiu ante a parcial procedência da impugnação, as custas do incidente igualitariamente”. (TJRS, AI 70056489644, j. 13.09.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70030877609, j. 20.08.2009 e TJRS, AI 70056704984, j. 31.10.2013.

 

(2) O valor da causa não abrange os honorários advocatícios: “Demais disso, o art. 259, do mesmo Diploma Processual Civil, dispõe que, o valor da causa na ação de cobrança de dívida, será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação (inciso I), silenciando quanto à questão dos honorários advocatícios”. (TRF2, AI 2004.02.01.004596-0, j. 29.06.2005). Neste sentido: TJSP, AP 2025502-48.2016.8.26.0000, j. 09.06.2016.

 

(2) De modo análogo às ações de cobrança, o valor da causa será:

 

(i) nas ações monitórias, a importância devida, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão (art. 700, §2º e §3º);

 

(ii) nas ações de execução (arts. 523 e 786): “Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Execução de titulo executivo extrajudicial. Valor da causa. Na ação de execução, o valor da causa deve ser exatamente o valor executado”. (TJRS, AI 70059282285, j. 29.04.2014);

 

(iii) nas execuções fiscais, o montante que consta na Certidão de Dívida Ativa (art. 6º, §4º da Lei 6.830/1980) e

 

(iv) nas ações de recuperação judicial e falência, o valor pleiteado pelo credor: “O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. E no processo de recuperação judicial o proveito econômico é o valor dos créditos que se pretende negociar”. (TJMG, AI 1.0518.13.017062-5/001, j. 15.05.2014). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.12.058662-3/001, j. 18.10.2012.

 

(2) Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se, portanto, a soma das parcelas pagas pelo devedor: “O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o outro resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas”. (STJ, REsp 207.186, j. 18.05.1999). Neste sentido: STJ, REsp 780.054, j. 14.11.2006 e TJAM, AI 4000893-13.2015.8.04.0000, j. 29.06.2015.

 

(3) Havendo deterioração do valor contratual por ação do tempo, o valor da causa deve ser monetariamente corrigido: “No caso, diante do longo tempo transcorrido, de se ter como acertada a decisão que considerou o valor do contrato atualizado com correção monetária, bem como distribuiu ante a parcial procedência da impugnação, as custas do incidente igualitariamente”. (TJRS, AI 70056489644, j. 13.09.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70030877609, j. 20.08.2009 e TJRS, AI 70056704984, j. 31.10.2013.

 

(3) Quando a ação possessória estiver fundamentada em relação contratual, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato: “Em primeiro lugar, vislumbra-se dos autos que a ação principal se refere a rescisão do contrato, cumulada com reintegração de posse e pedido de perdas e danos. Por conseguinte, para fixação do valor da causa aplica-se o disposto no art. 259, V, do Código de Processo Civil, ou seja, o valor do contrato”. (TJPR, AI 72523-7, j. 02.12.1998). Neste sentido: TJSP, AI 2132053-86.2015.8.26.0000, j. 18.09.2015 e TJSP, AI 2134248-44.2015.8.26.0000, j. 19.02.2016.

Excepcionalmente, no que tange às posses embasadas em contratos de comodato, há o entendimento de que o valor da ação pode ser atribuído através de estimativa: “Valor da causa. Ação possessória. Valor da causa. Valor venal do imóvel. Inadmissibilidade, vez que não corresponde ao benefício econômico buscado. Posse que não se confunde com propriedade. Precedentes. Atribuição por estimativa (…). Na espécie, a pretensão de reintegração de posse tem como causa de pedir o esbulho possessório que teria se caracterizado por rescisão de contrato de comodato do imóvel cedido ao Agravado em razão de contrato de trabalho de trabalho também já rescindido. Assim, na espécie, a pretensão deduzida não alcança qualquer conteúdo econômico”. (TJSP, AI 2165756-42.2014.8.26.0000, j. 15.07.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0216416-79.2011.8.26.0000, j. 09.05.2012.

Contudo, em sentido contrário, outra parte da jurisprudência entende que, nestes casos, o valor da causa deve ser estipulado como se estivesse a tratar de um contrato de aluguel: “O contrato de comodato dá-se por semelhança ao contrato de aluguel de um bem, com a diferença de ocorrer a título gratuito. É dizer que o proprietário cede gratuitamente o uso e gozo do bem ao cessionário. Daí afigurar-se desproporcional atribuir-se o valor do imóvel à causa que discute a retomada de sua posse pelo proprietário. Aproxima-se a questão do contrato de aluguel, portanto, e não do de compra e venda. (…) Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o contrato de comodato não traz proveito econômico ao autor, devendo o benefício patrimonial almejado, por razoabilidade, corresponder ao disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações”. (TJDF, AI 20140020218285, j. 12.11.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2046253-90.2015.8.26.0000, j. 29.04.2015 e TJRJ, AI 0004080-45.2013.8.19.0002, j. 12.02.2015.

 

(3) Se a lide versar sobre cláusula específica do contrato, o valor atribuído à causa deve levar em consideração apenas a parcela econômica controvertida: “Objetivando o pedido a decretação de nulidade de apenas algumas das cláusulas contratuais e não da integralidade do contrato, inadmissível estabelecer-se como valor da causa o montante total a que corresponde o negócio jurídico”. (STJ, REsp 309.699, j. 07.06.2001). Neste sentido: TJSP, AI 2099043-85.2014.8.26.0000, j. 24.07.2014 e TJSP, AI 2090855-06.2014.8.26.0000, j. 22.07.2014.

 

(3) De modo semelhante, nas ações revisionais, o valor da causa será a diferença entre o valor original do débito e o valor apontado como correto: “Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda”. (TJPI, AP 2013.0001.001698-1, j. 14.07.2015). Neste sentido: TJPI, AP 2012.0001.007607-9, j. 22.09.2015; TJRS, AI 70067472407, j. 27.11.2015 e TJRS, AI 70068006584, j. 19.01.2016.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao valor original do contrato que pretende ser discutido: “No tocante ao valor atribuído à causa, adoto o entendimento de que o valor da causa na ação revisional deve corresponder ao valor do contrato firmado”. (TJMT, AI 2008.008111-4/0001, j. 20.05.2008).

 

(3) Nas ações que buscam a rescisão do contrato de financiamento de imóvel habitacional, o valor da causa será o montante total do contrato: “No caso, ação é de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida pela CDHU contra o adquirente mutuário. O valor da causa, então, deve corresponder ao valor do contrato, atualizado até a data da propositura da ação, pela tabela prática deste Tribunal, exatamente como alternativamente pede a recorrente”. (TJSP, AI 0165659-13.2013.8.26.0000, j. 10.09.2013). Neste sentido: STJ, REsp 80.089, j. 05.08.1996.

Porém, nas ações que visam à revisão de cláusula de contrato de financiamento de imóvel habitacional, o valor da causa terá como referência as parcelas vencidas e as parcelas vincendas de um ano (art. 292, §1º e 2º): “Aqui, entretanto, como assinalado, não está em discussão o contrato inteiro que, pelo contrário, subsiste, a aquisição de imóvel financiado se mantém -, mas apenas aquilo que diz respeito ao reajuste abusivo das prestações. (…) Continuativa a relação objeto do financiamento imobiliário bancário ou da própria construtora , a vigir ao longo de anos a fio, parece lógico aplicar a regra do artigo 260 do CPC, tomar por base o valor de uma prestação ânua. Exatamente o que os autores fizeram, ao que se verifica de fl. 12”. (TJSP, AP 0130768-39.2008.8.26.0000, j. 23.11.2011).

E ainda: “Ação que visa a revisão dos critérios de reajustes das prestações mensais e saldo devedor, avençadas em contrato de financiamento firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. (…) O valor da causa deve corresponder à diferença existente entre o montante cobrado pelo agente financeiro, e o pretendido pelos mutuários, multiplicado por doze vezes, em razão do conteúdo econômico do bem veiculado em juízo”. (TJRS, AP 70001200674, j. 16.11.2000). Neste sentido: STJ, REsp 67.726, j. 07.10.1996 e STJ, REsp 60.339, j. 29.03.1995.

 

(3) Nas ações de anulação de título executivo, o valor da causa será a própria quantia do título que se pretende invalidar: “Pretendendo-se a anulação de duplicata levada a protesto pela agravada, deve-se acatar como valor econômico da demanda o quantum expresso no título em discussão, não havendo que se falar em valor estimativo para a causa”. (TJMG, AI 2.0000.00.415431-6/000, j. 19.08.2003). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.06.006459-9/001, j. 24.08.2006.

 

(3) Nas ações que visam à anulação de ato jurídico em ação de execução, o valor da causa corresponderá ao valor do bem expropriado: “Nas causas em que se visa a anular atos referentes ao processo de execução extrajudicial, o valor da causa deve corresponder ao bem objeto da expropriação”. (STJ, REsp 643782, j. 06.04.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 856.770, j. 06.09.2007.

E ainda: “Todavia, verifica-se que os agravantes pretendem a anulação de leilão extrajudicial que, por se tratar de negócio jurídico, é uma das hipóteses previstas no artigo 258, V, do Código de Processo Civil. O valor da arrematação, portanto, é hábil para ser utilizado como parâmetro na fixação do valor da causa”. (TJSP, AI 0556846-34.2010.8.26.0000, j. 23.08.2011).

 

(3) Nas ações de anulação de assembleia societária ou condominial, o valor da causa pode ser fixado por estimativa: “Tratando-se de ação anulatória de assembleia do conselho de administração de sociedade empresária, não há benefício econômico ao sócio, razão pela qual, deve o valor ser fixado por estimativa, desde que não seja vil”. (TJRJ, AI 0060726-13.2015.8.19.0000, j. 11.11.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0220566-06.2011.8.26.0000, j. 08.11.2011 e TJSP, AI 0072884-47.2011.8.26.0000, j. 26.07.2011.

 

(3) Nas ações de dissolução parcial da sociedade, o valor da causa deverá ser fixado de acordo com a cota social pertencente ao sócio retirante: “De fato, merece prosperar o presente recurso, pois embora a pretensão veiculada através da ação de dissolução parcial de sociedade não guarde proveito econômico direto, mostra-se razoável a adoção do valor da causa correspondente à cota de capital social pertencente à sócia que se pretende retirar do quadro societário”. (TJRJ, AI 0037784-55.2013.8.19.0000, j. 16.07.2013). Neste sentido: TJPR, AI 1109485-2, j. 02.04.2014 e TJSP, AI 0137485-91.2013.8.26.0000, j. 08.08.2013.

 

(3) Nas ações de dissolução de sociedade, deve-se atribuir como valor da causa o montante previsto como capital social da empresa a ser dissolvida: “Não havendo regra expressa na lei processual, não se deve considerar como valor da causa o do faturamento mensal da Empresa, a qual, inclusive, evidencia estar desativada, sendo mais adequado que se atribua o correspondente ao capital social da empresa a qual se pretende dissolver”. (TJRJ, AI 0023393-52.2000.8.19.0000, j. 07.12.2000).

Contudo, em sentido contrário: “Impugnação ao valor da causa. Ação de dissolução de sociedade. Correção do valor. Valor da causa que deve corresponder ao valor certo e determinado do contrato, qual seja, ao valor do patrimônio líquido da sociedade quando do ajuizamento da ação originária”. (TJPR, AI 609608-4/01, j. 23.09.2009).

 

(3) Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se, portanto, a soma das parcelas pagas pelo devedor: “O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o outro resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas”. (STJ, REsp 207.186, j. 18.05.1999). Neste sentido: STJ, REsp 780.054, j. 14.11.2006 e TJAM, AI 4000893-13.2015.8.04.0000, j. 29.06.2015.

 

(3) Tradicionalmente, a jurisprudência entendeu que o valor da causa da ação rescisória deve ser igual ao valor da causa atribuído à ação originária, corrigido monetariamente: “Segundo a jurisprudência desta Corte, o valor atribuído à causa para a ação rescisória deve ser o valor da causa da ação principal, corrigido monetariamente”. (STJ, AgRg no REsp 721.772, j. 07.06.2005). Neste sentido: STJ, REsp 83.543, j. 03.09.2002 e STJ, REsp 57.552, j. 26.02.2002.

Contudo, em sentido contrário, também há o entendimento de que, diante do caráter autônomo da ação rescisória, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o montante econômico buscado com a procedência da ação: “O valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder à vantagem patrimonial pretendida, máxime quando incompatíveis o valor da ação originária e o benefício econômico pretendido com a desconstituição da condenação”. (TJSP, IVC 0834080-45.2009.8.26.0000, j. 13.09.2010). Neste sentido: TJSP, IVC 0196654-09.2013.8.26.0000, j. 24.02.2014.

E ainda: “Sendo assim, o valor da causa na ação rescisória que colima desconstituir parte da sentença de extinção do processo de execução, apenas em relação aos honorários advocatícios, equivale a esse conteúdo patrimonial e não à totalidade do valor da execução”. (TJSP, IVC 0304095-20.2011.8.26.0000, j. 19.06.2013).

Uma terceira corrente jurisprudencial, combinando as duas correntes anteriores, entende que o valor da causa só corresponderá ao valor econômico pretendido, na hipótese de procedência da ação rescisória: “Deveras, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se, excepcionalmente, ser possível indicar o proveito econômico que se busca com a ação rescisória, desde que provado tal valor e desde que o pedido seja procedente”. (STJ, AgRg na PET na AR 3.865, j. 23.05.2012).

Por fim, também há a posição de que o valor da causa na ação rescisória coincide com o valor da condenação na ação original: “Na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao valor ao qual o autor restou condenado na ação cuja decisão pretende rescindir, corrigido monetariamente, devendo ser complementado o depósito, que tem como base o valor da condenação”. (TJRS, IVC 70021499934, j. 15.08.2008).

E ainda: “Se ao tempo da propositura da ação rescindenda o valor da condenação (da sentença rescindenda) já havia sido apurado em liquidação, a fixação do valor da causa rescisória há de ser o montante da condenação”. (TRF5, AgRg na Pet 9605052989, j. 02.10.1996).

 

(4) Nas ações revisionais de alimentos, o valor da causa corresponde à diferença entre o valor de doze meses das prestações atuais e aquelas pretendidas pelo autor: “Sabido que o valor da causa na ação de revisão de alimentos na qual se objetiva a redução do pensionamento deve corresponder a uma anuidade da diferença entre o valor até então pago e o que se pretende reduzir, merece provido o recurso”. (TJRS, AI 70053955688, j. 28.08.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0050868-60.2012.8.19.0000, j. 21.02.2013 e TJRJ, AI 0065066-68.2013.8.19.0000, j. 25.03.2014.

Contudo, em sentido contrário, parte minoritária da jurisprudência entende que o valor da causa deve ser igual a doze meses das prestações pretendidas pelo autor: “Ação de revisão de alimentos. Valor da causa. Decisão que determinou a correção do valor dado à causa para que correspondesse a 12 vezes a diferença entre o valor atual da pensão alimentícia e o valor pretendido pelo autor. Agravo de instrumento. Decisão monocrática que não deu à matéria correta interpretação. Na hipótese, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor pretendido pelo autor. Inteligência do art. 259, VI do CPC”. (TJRJ, AI 0017047-80.2003.8.19.0000, j. 29.06.2004).

 

(4) Nas ações de exoneração de alimentos, segue-se a mesma regra das ações de alimentos para atribuição do valor da causa: “O valor da causa na ação de exoneração de alimentos deve corresponder à anuidade dos valores alimentares fixados em favor da alimentada, incluídas todas as fontes pagadoras”. (TJRS, AI 70066237660, j. 24.08.2015). Neste sentido: TJBA, AI 0012886-31.2014.8.05.0000, j. 147.06.2016.

E ainda: “Ação de exoneração de alimentos. Impugnação ao valor da causa na ação de alimentos o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pela parte, que na espécie, representa o valor da pensão que o agravante pretende se exonerar, multiplicado por doze, nos termos do artigo 259, VI do CPC”. (TJRJ, AI 0024533-77.2007.8.19.0000, j. 19.06.2007).

Contudo, em sentido contrário: “Ação de exoneração de alimentos. Na ação de exoneração de obrigação alimentar, o valor da causa não é fixado com fulcro no inciso VI do art. 259 do CPC, só aplicável às causas de ação de alimentos ou de revisão do pensionamento”. (TJRJ, AI 0006297-05.1992.8.19.0000, j. 27.10.1992).

 

(5) Nas ações demarcatórias, divisórias ou reivindicatórias, o valor da causa deve considerar a proporção do terreno que é objeto do litígio, e não a área total: “Em suma, se o pedido de demarcação ou divisão envolver apenas determinada parte do imóvel, o valor da causa deverá ser reduzido proporcionalmente, sendo inviável, de todo modo, a atribuição do valor de alçada”. (TJRS, AI 70056575756, j. 16.03.2014).

E ainda: “Uma vez que a demarcação não é em relação a toda propriedade, mas parcial, deve ser considerada esta situação na fixação do  valor da causa”. (TJRS, AI 70008527137, j. 08.06.2004).

 

(5) Nas ações de desapropriação, o valor da causa corresponde à oferta inicial proposta pelo ente público: “Nas ações de desapropriação, o valor da causa é o da oferta do órgão desapropriante, pois o verdadeiro valor da indenização somente será conhecido quando ultimado o feito, não se podendo antecipar a discussão do justo preço no incidente de impugnação ao valor da causa”. (TRF1, AI 2009.01.00.029384-9, j. 17.11.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2112814-96.2015.8.26.0000, j. 22.06.2015 e TJSP, AI 0236100-87.2011.8.26.0000, j. 13.08.2012.

Sobre o valor da causa nas ações de desapropriação indireta, conferir anotações ao art. 292, V.

 

(5) Nas ações de usucapião, considera-se que o valor da causa deve ser correspondente ao valor de mercado do imóvel: “Na ação de usucapião o autor visa adquirir a propriedade e o domínio do bem sobre o qual exerce posse qualificada, pelas características ou condições legais para aquisição da propriedade, devendo o valor da causa corresponder ao valor de mercado do imóvel, por ser este o que reflete o benefício econômico potencialmente auferível com a procedência da ação”. (TJPE, AI 289922-5, j. 22.05.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2073022-67.2017.8.26.0000, j. 18.05.2017 e TJRS, AP 70059953398, j. 18.09.2014.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que, na verdade, o valor da causa deve ser o valor venal do imóvel atribuído para fins fiscais: “Uma vez que não existe previsão expressa legal quanto ao valor da causa em usucapião, a doutrina e a jurisprudência pátrias defendem a aplicação, por analogia, do inciso VII do artigo 259, do mesmo diploma processual, porque trata, dentre outras ações, da reivindicatória. (…) Sendo assim, correta a posição sustentada pelo agravante, no sentido de que deve ser considerado o valor venal do imóvel R$ 9.733,45 atribuído pela Municipalidade para fins de IPTU”. (TJSP, AI 0168488-64.2013.8.26.0000, j. 28.01.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2186376-75.2014.8.26.0000, j. 11.03.2015 e TJSP, AI 2139212-80.2015.8.26.0000, j. 04.08.2015.

Por fim, ainda há o entendimento que diverge dos dois anteriores: “O valor da causa em ação de usucapião não corresponde nem ao de mercado do imóvel e nem ao constante de lançamento tributário-fiscal, senão que à diferença entre um ou outro dos valores referidos e a vantagem decorrente da titulação”. (TJES, AP 035.02.018915-1, j. 22.06.2004). Neste sentido: TJRS, AI 190007716, j. 15.03.1990.

Nestas hipóteses, entende-se que o valor da causa nas ações de usucapião corresponde a quinta parte do valor do imóvel: “A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o valor da causa em ação de usucapião não corresponde ao valor do bem. Isso porque o benefício patrimonial que o autor persegue não é o domínio, que ele, em tese, já tem, mas a certeza dele e o título registrável. Determinada a correção do valor da causa para 1/5 do valor constante no contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos”. (TJRS, AI 70052030194, j. 28.03.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70036736676, j. 31.05.2010; TJRS, AI 70049602287, j. 27.06.2012 e TJRS, AI 70044720209, j. 10.11.2011.

 

(5) Nas ações de usucapião, pela regra geral, o valor da causa deve considerar tanto o valor do terreno quanto ao valor da construção do imóvel: “De fato, o valor da causa em uma ação de usucapião não pode corresponder ao valor apenas do terreno. Isso porque, o benefício patrimonial que o agravante persegue não é o domínio, que ele, em tese, já tem, mas a certeza dele e o título registrável. Dessa forma, deve ser considerado não somente o valor do terreno, mas, também, o valor da construção, pois a estimativa do IPTU leva em consideração valor territorial e predial”. (TJSP, AI 2111107-30.2014.8.26.0000, j. 05.08.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2138907-96.2015.8.26.0000, j. 04.08.2015.

Porém, entende-se que o valor da causa deve corresponder apenas ao valor do terreno se, no início da posse, não havia qualquer construção: “Impugnação ao valor da causa. Usucapião. Terreno adquirido sem benfeitorias. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico que corresponde ao da nua propriedade. O proveito econômico corresponde ao valor da nua propriedade, tendo em vista que não há notícia de que à época das cessões existisse construção no local. Recurso provido”. (TJSP, AI 2029153-59.2014.8.26.0000, j. 25.06.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0144135-57.2013.8.26.0000, j. 18.02.2014.

 

(5) De modo semelhante, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da ação: “À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse”. (STJ, REsp 490.089, j. 13.05.2003). Neste sentido: STJ, REsp 1.203.561, j. 06.04.2011 e STJ, AREsp 592.257, j. 07.05.2015.

Nestes casos, parte da jurisprudência entende que as possessórias devem ser equiparadas às ações reivindicatórias para fins de atribuição do valor da causa: “É bem verdade que não há parâmetro legal para fixação do valor da causa na possessória, mas o valor econômico perseguido pelo autor é uma referência e, por analogia, adota-se o critério da ação reivindicatória”. (TJSP, AI 2035324-32.2014.8.26.0000, j. 26.05.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2136909-30.2014.8.26.0000, j. 27.11.2014 e TJSP, AI 2065109-73.2013.8.26.0000, j. 10.03.2014.

Contudo, em sentido contrário, também há o entendimento de que o valor da causa deve ser reduzido quando comparada às ações reivindicatórias, sob o pressuposto de que a posse represente apenas um dos aspectos do domínio do imóvel: “Valor da causa. Ação de reintegração de posse. Impugnação ao valor desacolhida. Impugnação fundada no valor venal do imóvel para efeitos tributários. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Inexistência de critério legal e inviabilidade de aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC. Razoabilidade do critério de 1/3 do valor venal, se a posse é apenas um dos vários aspectos da propriedade”. (TJSP, AI 0119278-49.2010.8.26.0000, j. 19.05.2010). Neste sentido: TJPR, AI 109290-2, j. 07.10.1997; TJSP, AI 0067970-66.2013.8.26.0000, j. 27.06.2013 e TJSP, AI 2012065-42.2013.8.26.0000, j. 28.08.2013.

Apenas excepcionalmente, quando a aferição do valor da causa for de grande complexidade, é possível a atribuição do valor da causa em ação possessória através de estimativa: “Sendo imponderável o valor do direito pretendido, o valor da respectiva ação deve ser estabelecido por mera estimativa, já que o disposto no art. 259 do CPC não lhe estabelece um critério mais específico (…) Na hipótese sub examine, o valor da posse é ainda mais imponderável, já que a pretensão do autor se destina exclusivamente a promover o levantamento da porteira que fora indevidamente colocada pela Agravante na Estrada do Barão”. (TJPR, AI 290217-6, j. 06.12.2005). Neste sentido: TJRJ, AP 0192407-45.2011.8.19.0001, j. 19.12.2012.

 

(5) Há entendimento que leva em conta a proporção da área supostamente invadida para a aferição precisa do valor da causa nas ações possessórias: “Valor da causa. Ação possessória Indicação por estimativa. Possibilidade. Valor venal do imóvel que não corresponde ao benefício econômico buscado. Posse que não se confunde com propriedade. Precedentes. Proporção da área invadida levada em conta para a estimativa do valor da causa (…). Além disso, por vezes, como neste caso, a área cuja posse é discutida não corresponde à totalidade do imóvel, não podendo forçar-se o autor atribuir à causa valor maior do que o benefício econômico que pretende com este processo”. (TJSP, AI 0136700-03.2011.8.26.0000, j. 14.09.2011). Neste sentido: TJRS, AI 185022977, j. 13.06.1985.

 

(5) Ademais, sobre a atribuição do valor da causa quando a ação possessória estiver fundamentada em relação contratual, consultar art. 292, II.

 

(6) Em regra, nas ações indenizatórias, o valor da causa será o montante total do débito quantificado e pleiteado pelo autor na petição inicial: “O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, de sorte que o montante estimado pela autora a título de indenização por danos materiais e morais serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, na esteira do que prescreve o art. 258 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2145793-48.2014.8.26.0000, j. 28.07.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2213653-66.2014.8.26.0000, j. 27.02.2015 e TJSP, AI 2171580-45.2015.8.26.0000, j. 03.09.2015.

Consequentemente: “O valor da causa não poderá ser inferior àquele atribuído como valor mínimo a título de dano moral”. (STJ, AgRg no REsp 292.695, j. 28.06.2004).

Porém, quando não for possível aferir o proveito econômico da demanda no início do processo, o autor poderá fixar o valor da causa a partir da estimativa do valor condenatório, que poderá ser ajustado ao final da lide: “No entanto, impende considerar que, na hipótese de impossibilidade de imediata mensuração da quantia visada a título de indenização, o valor da causa poderá ser estimado pelo autor, em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação ao apurado pela sentença, ou no procedimento de liquidação”. (STJ, AgRg no REsp 968.021, j. 16.06.2009).

E ainda: “Todavia, considerando que na ação de indenização é admissível pedido genérico, quando não for possível, no ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur, conclui-se que, se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de imediato, deve ser aplicado, quanto à fixação do valor da causa, o art. 258 do CPC. Destarte, na impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença”. (STJ, AgRg no REsp 969.724, j. 06.08.2009).

 

(6) Portanto, nas ações indenizatórias em que o conteúdo econômico não pode ser imediatamente mensurado, o valor da causa deve corresponder à estimativa do autor quanto ao valor devido: “Note-se que é impossível aferir, com precisão, qual o proveito econômico da causa, tampouco se enquadrando, também, nas previsões legais. Assim, cabe, então, ao autor, fixar o valor que entende proporcional à causa. E nessa escolha parece não ter ocorrido qualquer irregularidade no valor atribuído pela Agravada à causa, não se mostrando, demasiadamente excessivo, como quer o Agravante, pelo que desnecessária qualquer intervenção neste sentido”. (TJPR, AI 962749-6, j. 15.05.2013). Neste sentido: TJPR, AI 1067486-7, j. 13.08.2013.

Além disso, nestas hipóteses, entende-se que a parte que impugnou o valor da causa é quem deve demonstrar a inexatidão do cálculo feito pelo autor: “Constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.319.642, j. 20.11.2012). Neste sentido: STJ, AgRg na AR 4.277, j. 28.10.2009 e STJ, AgRg na Pet 4.174, j. 23.04.2008.

Porém, entende-se que o juízo pode reduzir o valor da causa, se o valor da causa atribuído pelo autor for desproporcional: “Ademais, a fixação do valor da causa em exagerada quantia reduz sobremaneira a aplicação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. (…) Segundo o dispositivo legal, o recolhimento das custas está atrelado ao valor da causa. Por conseguinte, se o valor da causa for exorbitante, as custas também o serão. Isso impede, em regra, que a parte possa fazer uso de todos os meios de defesa (e de ações), uma vez que não disporá de quantia suficiente para o recolhimento das custas”.  (TJSP, AI º 0103181-03.2012.8.26.0000, j. 27.08.2012).

Exemplificando: “De outro lado, no caso de grande desproporção entre o valor pretendido e o suposto dano, demonstrando-se o evidente prejuízo que possa sofrer a parte adversa, o STJ entende possível a redução do montante pleiteado para patamar inferior ao inicialmente requerido (…) Considerando que a parte, a título de danos morais, por inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, estimou sua pretensão em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), postulando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo demonstrada desproporção a justificar a intervenção judicial para readequação do valor da causa”. (TRF4, AI 5053102-72.2015.4.04.0000, j. 18.12.2015). Neste sentido: TRF4, AI 5008744-27.2012.404.0000, j. 05.09.2012 e TRF4, AI 5007725-20.2011.404.0000, j. 06.06.2012.

 

(6) Nas ações indenizatórias em que a execução do montante devido ocorrerá em pagamentos sucessivos, o valor da causa corresponderá à quantia de doze prestações mensais (art. 292, §2º): “É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo certo que, nesta hipótese, objetiva ele indenização por danos morais e materiais, com pensão com base na expectativa de vida do falecido, que percebia a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mensais. É trivial sabença que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos com estes, conforme dispõe o art. 259, II, do Código de Processo Civil, bem como contando do pedido prestações mensais a serem pagas, esta deverá ser igual a uma prestação anual, nos moldes do art. 260, do Código de Ritos”. (TJRJ, AI 0049105-87.2013.8.19.0000, j. 30.09.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0045683-75.2011.8.19.0000, j. 09.09.2011 e TJRJ, AI 0049127-82.2012.8.19.0000, j. 29.10.2012.

 

(6) Nas ações de desapropriação indireta, por terem nítido caráter indenizatório, o valor da causa será o montante pecuniário pretendido pelo autor: “O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. Se a recorrente pleiteia, por meio de ação de desapropriação indireta, a condenação da União ao pagamento de indenização correspondente às áreas desapropriadas por ela e às matas e revestimentos florestais que as recobrem, tais importâncias devem compor o valor da causa”. (STJ, AgRg no REsp 723.291, j. 01.09.2005). Neste sentido: TJSC, AI 2010.010886-4, j. 04.11.2010.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que nestas hipóteses, o valor da causa corresponderá ao preço do bem expropriado: “Em desapropriação indireta, o valor da causa deve corresponder ao preço da aquisição do bem expropriado, devidamente atualizado, devendo prevalecer na falta desse elemento a estimativa do autor se o réu não a infirmar, com dados concretos, nem houverem elementos nos autos capazes de desautorizar a estimativa praticada”. (TRF1, AI 2000.01.00.033277-6, j. 28.08.2002). Neste sentido: TRF3, AI 89.03.011228-8, j. 11.04.1995.

Sobre o valor da causa nas ações de desapropriação, conferir anotações ao art. 292, caput e IV.

 

(7) Portanto, nas ações envolvendo mais um de um pedido economicamente mensurável, o valor da causa representará a soma de cada um deles: “Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa”. (STJ, REsp 692.580, j. 25.03.2008). Neste sentido: STJ, REsp 1.021.581, j. 26.02.2008; STJ, REsp 401.614, j. 30.11.2007 e STJ, REsp 773.728, j. 05.10.2006.

E ainda: “Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e multa, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa, principalmente tendo o autor fixado valor mínimo da pretensão, ainda que tenha pedido a fixação por arbitramento”. (STJ, AgRg no AI 143.308, j. 16.03.2000).

 

(7) Reunidas duas ou mais ações por conexão, será somado o valor da causa de cada uma delas: “Reconhecimento da conexão entre as ações. Soma do valor das causas. Valor que ultrapassa o teto do juizado especial. Reconhecimento da incompetência do juizado especial para o trâmite do feito. Extinção sem resolução do mérito. (…) Com efeito, o reconhecimento da conexão implica na mudança do valor da causa, uma vez que deverá ser reconsiderado à soma de todos eles, aplicando-se o artigo Art. 292, VI c/c art. 55 do NCPC”. (TJPR, RI 0011658-80.2016.8.16.0182, j. 22.07.2016). Neste sentido: TJPR, RI 0008469-50.2013.8.16.0069, j. 26.10.2015.

 

(7) Tratando-se de ação de separação cumulada com partilha de bens e alimentos, o valor da causa corresponderá à soma dos bens a serem partilhados e o valor de doze prestações alimentícias: “Constatando-se que a Ação de Separação Judicial é cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, deve ser mantida a decisão agravada que julgou improcedente o pedido do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao montante que as partes pretendem ver partilhado mais a quantia relativa as doze prestações alimentares”. (TJMA, AI 0001290-46.2013.8.10.0000, j. 27.06.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70013844733, j. 27.01.2006.

 

(8) Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se, portanto, a soma das parcelas pagas pelo devedor: “O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o outro resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas”. (STJ, REsp 207.186, j. 18.05.1999). Neste sentido: STJ, REsp 780.054, j. 14.11.2006 e TJAM, AI 4000893-13.2015.8.04.0000, j. 29.06.2015.

 

(8) Nas ações que visam à revisão de cláusula de contrato de financiamento de imóvel habitacional, o valor da causa terá como referência as parcelas vencidas e as parcelas vincendas de um ano: “Aqui, entretanto, como assinalado, não está em discussão o contrato inteiro que, pelo contrário, subsiste, a aquisição de imóvel financiado se mantém -, mas apenas aquilo que diz respeito ao reajuste abusivo das prestações. (…) Continuativa a relação objeto do financiamento imobiliário bancário ou da própria construtora, a vigir ao longo de anos a fio, parece lógico aplicar a regra do artigo 260 do CPC, tomar por base o valor de uma prestação ânua. Exatamente o que os autores fizeram, ao que se verifica de fl. 12”. (TJSP, AP 0130768-39.2008.8.26.0000, j. 23.11.2011).

E ainda: “Ação que visa a revisão dos critérios de reajustes das prestações mensais e saldo devedor, avençadas em contrato de financiamento firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. (…) O valor da causa deve corresponder à diferença existente entre o montante cobrado pelo agente financeiro, e o pretendido pelos mutuários, multiplicado por doze vezes, em razão do conteúdo econômico do bem veiculado em juízo”. (TJRS, AP 70001200674, j. 16.11.2000). Neste sentido: STJ, REsp 67.726, j. 07.10.1996 e STJ, REsp 60.339, j. 29.03.1995.

Porém, nas ações que buscam a rescisão do contrato de financiamento de imóvel habitacional, o valor da causa será o montante total do contrato (art. 292, II): “No caso, ação é de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida pela CDHU contra o adquirente mutuário. O valor da causa, então, deve corresponder ao valor do contrato, atualizado até a data da propositura da ação, pela tabela prática deste Tribunal, exatamente como alternativamente pede a recorrente”. (TJSP, AI 0165659-13.2013.8.26.0000, j. 10.09.2013). Neste sentido: STJ, REsp 80.089, j. 05.08.1996.

 

(9) Tratando-se de ação de consignação em pagamento, o valor da causa será a soma de doze prestações mensais: “Tratando-se de prestações periódicas, protestando o autor da consignação em pagamento pelos depósitos em continuação, nos termos do art. 892 do CPC, o benefício patrimonial procurado não se limita ao depósito inicial, correspondendo o valor da causa ao da primeira prestação consignada multiplicado por doze, observado o limite de um ano, segundo a regra do art. 260 do referido Código”. (TJDF, AP 20100710076182, j. 19.01.2011). Neste sentido: TJDF, AI 20090020146922, j. 25.11.2009 e STJ, REsp 707.662, j. 06.09.2005.

 

(9) Nas ações indenizatórias em que a execução do montante devido ocorrerá em pagamentos sucessivos, o valor da causa corresponderá à quantia de doze prestações mensais: “É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo certo que, nesta hipótese, objetiva ele indenização por danos morais e materiais, com pensão com base na expectativa de vida do falecido, que percebia a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mensais. É trivial sabença que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos com estes, conforme dispõe o art. 259, II, do Código de Processo Civil, bem como contando do pedido prestações mensais a serem pagas, esta deverá ser igual a uma prestação anual, nos moldes do art. 260, do Código de Ritos”. (TJRJ, AI 0049105-87.2013.8.19.0000, j. 30.09.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0045683-75.2011.8.19.0000, j. 09.09.2011 e TJRJ, AI 0049127-82.2012.8.19.0000, j. 29.10.2012.

 

(10) A possibilidade de o juiz conhecer de ofício a incongruência do valor da causa atribuído pelo autor vem prescrita no art. 337, III e §5º.

 

(10) A jurisprudência entende que a correção do valor da causa de ofício deve ocorrer em hipóteses excepcionais, apenas quando a diferença entre o valor real e o valor atribuído pelo autor for substancial: “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa”. (STJ, REsp 652.697, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, REsp 594.255, j. 21.09.2004 e STJ, REsp 55.288, j. 24.09.2002.

 

 

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. [cor. ao art. 261 do CPC/1973] (1)


 

(1) Embora, pela regra geral, a impugnação ao valor da causa seja uma incumbência a ser realizada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, III), impende destacar que o juiz também poderá corrigir o valor da causa de ofício quando a diferença entre o valor real e o valor atribuído pelo autor for substancial (arts. 337, III e §5º e 292, §3º): “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa”. (STJ, REsp 652.697, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, REsp 594.255, j. 21.09.2004 e STJ, REsp 55.288, j. 24.09.2002.

Além disso, impende esclarecer que o juiz também poderá corrigir o valor da causa de ofício ao verificar, ao final do processo, que a estimativa proposta pelo autor na exordial não se concretizou: “No entanto, impende considerar que, na hipótese de impossibilidade de imediata mensuração da quantia visada a título de indenização, o valor da causa poderá ser estimado pelo autor, em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação ao apurado pela sentença, ou no procedimento de liquidação”. (STJ, AgRg no REsp 968.021, j. 16.06.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 969.724, j. 06.08.2009.

 

(1) Deve-se atentar para que a discussão no incidente de impugnação ao valor da causa – principalmente nas demandas em que o conteúdo econômico não pode ser imediatamente mensurado – não se confunda com o mérito da ação principal: “Note-se que é impossível aferir, com precisão, qual o proveito econômico da causa, tampouco se enquadrando, também, nas previsões legais. Assim, cabe, então, ao autor, fixar o valor que entende proporcional à causa. E nessa escolha parece não ter ocorrido qualquer irregularidade no valor atribuído pela Agravada à causa, não se mostrando, demasiadamente excessivo, como quer o Agravante, pelo que desnecessária qualquer intervenção neste sentido”. (TJPR, AI 962749-6, j. 15.05.2013). Neste sentido: TJPR, AI 1067486-7, j. 13.08.2013.

 

(1) Entende-se que a parte que impugnou o valor da causa é quem deve demonstrar a inexatidão do cálculo feito pelo autor: “Constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.319.642, j. 20.11.2012). Neste sentido: STJ, AgRg na AR 4.277, j. 28.10.2009 e STJ, AgRg na Pet 4.174, j. 23.04.2008.

 

(1) Assim como no processo de conhecimento a impugnação ao valor da causa deve ser alegada como preliminar de contestação (art. 337, III), no processo de execução, tal matéria deve ser arguida como preliminar em embargos à execução (art. 16, §2º da Lei 6.830/1980): “Embora nosso Codex Processual Civil preveja como regra geral que a impugnação ao valor da causa será autuada em apenso aos autos principais (art. 261), tendo em vista a existência da disposição específica contida nos §§ 2º e 3º, do art. 16, da Lei n.º 6.830/80, bem como em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, cumpre ao devedor alegar toda a matéria útil à sua defesa nos próprios embargos, devendo a impugnação ao valor da causa ser apresentada em forma de preliminar, sob pena de preclusão”. (TRF3, AP 0038929-15.2007.4.03.9999, j. 16.05.2013). De modo semelhante: STJ, REsp 782.695, j. 06.12.2005 e STJ, REsp 256.157, j. 05.03.2002.

 

(1) O denunciado não pode impugnar o valor atribuído à causa (art. 125): “A impugnação ao valor da causa e prerrogativa exclusiva do requerido na ação principal, não tendo a denunciada a lide legitimidade para intentá-la em face da inexistência de relação jurídica com o autor da demanda”. (TJPR, AI 62724-1, j. 15.12.1993). Neste sentido: TJSP, AI 0115697-31.2007.8.26.0000, j. 29.07.2008.

Contudo, em sentido contrário: “O litisdenunciado é parte no processo principal e, portanto, nenhum impedimento há para ele impugnar o valor da causa, até porque, conforme bem fundamentou o juiz, poderia sofrer reflexos em eventual condenação a ônus sucumbenciais”. (TJMS, AP 2007.021404-0/0000-00, j. 11.09.2007).

 

(1) A insurgência contra o provimento judicial que verse sobre o valor da causa deve ser manifestada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º), caso trate-se de decisão interlocutória, ou no próprio corpo da apelação, caso trate-se de sentença (art. 1.009).

 

(1) Caso o mérito da ação principal seja julgado antes da impugnação ao valor da causa, o incidente deve retornar para a instância inicial para que seja julgado: “Nesse contexto, a apreciação do incidente de impugnação ao valor da causa deve ocorrer antes do julgamento da ação principal. Contudo, se por descuido, o incidente não for apreciado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja completada a prestação jurisdicional”. (STJ, REsp 759.763, j. 24.06.2008). Neste sentido: TJPR, ED 959542-2/02, j. 11.12.2014.

E ainda: “No entanto, se por um lapso, não houve a apreciação do incidente, os autos devem retornar para que haja manifestação em Primeiro Grau, para que se complete assim, o ofício jurisdicional. (…) Há de se considerar, que, ao contrário do que sustenta a apelada, não pode haver julgamento do incidente em Segundo Grau de Jurisdição, sob pena de manifesta supressão de Instância, vedada no ordenamento processual”. (TJES, AP 45050003701, j. 19.06.2009).

Porém, se a fixação dos honorários advocatícios não teve como parâmetro o valor atribuído à causa, resta prejudicado o incidente não julgado após o trânsito em julgado da decisão de mérito: “Segundo a pacífica jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, com a prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em valor fixo, e não em percentual sobre o valor dado à causa, torna-se prejudicado o incidente de impugnação do valor da causa e, por conseguinte, o próprio recurso especial”. (STJ, AgRg no REsp 1.013.707, j. 03.03.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg na PET no REsp 1.049.850, j. 11.11.2008 e STJ, REsp 462.014, j. 06.06.2006.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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