Seção III – Da Remessa Necessária(art. 496)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [Dispositivo correspondente ao art. 475, caput do CPC/1973] (1)

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [Dispositivo correspondente ao art. 475, I do CPC/1973]

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [Dispositivo correspondente ao art. 475, II do CPC/1973]

§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. [Dispositivo correspondente ao art. 475, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973] (3)

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973]

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973]

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973]

§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [Dispositivo correspondente ao art. 475, §3º do CPC/1973] (4)

I – súmula de tribunal superior; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §3º do CPC/1973]

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §3º do CPC/1973]

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [Não existe correspondente no CPC/1973]

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo afirma que as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ficam sujeitas necessariamente a um reexame promovido por órgão jurisdicional superior. Cabe o reexame necessário, também, na hipótese de embargos do devedor acolhidos em execução da Fazenda Pública. No caso de procedência parcial, apenas o capítulo contrário à Fazenda se sujeitará ao reexame obrigatório.

 

(1) Trata-se de condição de eficácia da sentença, pois somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Sendo assim, na pendência da remessa os autos ficarão suspensos.

 

(1) Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

 

(1) Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

 

(1) Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária”.

 

(1) Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973”.

 

(2) Só haverá a remessa necessária se não for interposta a apelação, caso em que o juiz ordenará de ofício a remessa dos autos ao tribunal, não o fazendo, caberá ao Presidente do tribunal avocar os autos. Neste sentido: “Não havendo recurso voluntario da parte, o tribunal não pode, em recurso “ex officio”, majorar a taxa de juros de mora determinada na sentença de primeiro grau, para agravar a situação da Fazenda Pública”. (STJ, REsp 52380 / SP, j. 14.09.1994). No mesmo sentido também: “O instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa jurídica de direito publico interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. Fere a proibição de reformatio in pejus a decisão  que na remessa de oficio, agrava a condenação impingida a Fazenda Pública, sabendo-se que o duplo de jurisdição só a ela aproveita. Se a parte vencedora no primeiro grau de jurisdição deixou de recorrer, conclui-se que se conformou, in totum, com o julgamento, não se lhe podendo beneficiar mediante um recurso cujo interesse a tutelar não é o seu”. (STJ, REsp 17023 / SP, j. 25.03.1992).

 

(2) Cumpre ressaltar que, caso a Fazenda Pública recorra parcialmente da sentença, os capítulos não impugnados ficarão sujeitos ao reexame necessário.

 

(3) Todavia, há casos que a sentença contrária à Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório, podendo transitar em julgado desde logo, se não interposta a apelação. Isso ocorre nos casos em que a União (e suas respectivas autarquias) é vencida e a sentença atribui proveito econômico em favor do vencedor em valor inferior a mil salários mínimos. Tratando-se dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que constituem capitais, sentença de valor até quinhentos salários mínimos. No caso dos Municípios que não são capitais, não haverá reexame necessário se a condenação ou o proveito econômico for inferior a cem salários mínimos.

 

(3) Para que não haja a remessa necessária é preciso que o valor da condenação seja líquido e certo, pois sendo ilíquida a condenação haverá o reexame necessário.

 

(4) Não haverá a remessa obrigatória quando a sentença estiver fundada em enunciado de súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos excepcionais; em entendimento firmado, no tribunal de segundo grau, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.

 

(4) Enunciado 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança”.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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