Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [Dispositivo correspondente ao art. 475, caput do CPC/1973] (1)
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [Dispositivo correspondente ao art. 475, I do CPC/1973]
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [Dispositivo correspondente ao art. 475, II do CPC/1973]
§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. [Dispositivo correspondente ao art. 475, §1º do CPC/1973] (2)
§2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973] (3)
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973]
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973]
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Dispositivo correspondente ao art. 475, §2º do CPC/1973]
§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [Dispositivo correspondente ao art. 475, §3º do CPC/1973] (4)
I – súmula de tribunal superior; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §3º do CPC/1973]
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [Dispositivo correspondente ao art. 475, §3º do CPC/1973]
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [Não existe correspondente no CPC/1973]
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O dispositivo afirma que as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ficam sujeitas necessariamente a um reexame promovido por órgão jurisdicional superior. Cabe o reexame necessário, também, na hipótese de embargos do devedor acolhidos em execução da Fazenda Pública. No caso de procedência parcial, apenas o capítulo contrário à Fazenda se sujeitará ao reexame obrigatório.
(1) Trata-se de condição de eficácia da sentença, pois somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Sendo assim, na pendência da remessa os autos ficarão suspensos.
(1) Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
(1) Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
(1) Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária”.
(1) Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973”.
(2) Só haverá a remessa necessária se não for interposta a apelação, caso em que o juiz ordenará de ofício a remessa dos autos ao tribunal, não o fazendo, caberá ao Presidente do tribunal avocar os autos. Neste sentido: “Não havendo recurso voluntario da parte, o tribunal não pode, em recurso “ex officio”, majorar a taxa de juros de mora determinada na sentença de primeiro grau, para agravar a situação da Fazenda Pública”. (STJ, REsp 52380 / SP, j. 14.09.1994). No mesmo sentido também: “O instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa jurídica de direito publico interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. Fere a proibição de reformatio in pejus a decisão que na remessa de oficio, agrava a condenação impingida a Fazenda Pública, sabendo-se que o duplo de jurisdição só a ela aproveita. Se a parte vencedora no primeiro grau de jurisdição deixou de recorrer, conclui-se que se conformou, in totum, com o julgamento, não se lhe podendo beneficiar mediante um recurso cujo interesse a tutelar não é o seu”. (STJ, REsp 17023 / SP, j. 25.03.1992).
(2) Cumpre ressaltar que, caso a Fazenda Pública recorra parcialmente da sentença, os capítulos não impugnados ficarão sujeitos ao reexame necessário.
(3) Todavia, há casos que a sentença contrária à Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório, podendo transitar em julgado desde logo, se não interposta a apelação. Isso ocorre nos casos em que a União (e suas respectivas autarquias) é vencida e a sentença atribui proveito econômico em favor do vencedor em valor inferior a mil salários mínimos. Tratando-se dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que constituem capitais, sentença de valor até quinhentos salários mínimos. No caso dos Municípios que não são capitais, não haverá reexame necessário se a condenação ou o proveito econômico for inferior a cem salários mínimos.
(3) Para que não haja a remessa necessária é preciso que o valor da condenação seja líquido e certo, pois sendo ilíquida a condenação haverá o reexame necessário.
(4) Não haverá a remessa obrigatória quando a sentença estiver fundada em enunciado de súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos excepcionais; em entendimento firmado, no tribunal de segundo grau, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.
(4) Enunciado 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança”.