Capítulo XIV – Da Liquidação de Sentença(art. 509 a 512)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [Dispositivo correspondente ao art. 475-A, caput do CPC/1973] (1)

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [Dispositivo correspondente ao art. 475-C do CPC/1973]

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [Dispositivo correspondente ao art. 475-E e 475-F do CPC/1973]

§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. [Dispositivo correspondente ao art. 475-I, §2º do CPC/1973] (2)

§2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 475-B, caput do CPC/1973] (3)

§3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. [Dispositivo correspondente ao art. 475-G do CPC/1973] (4)


 

(1) A liquidação de sentença é considerada um incidente processual, que visa apurar o quantum devido, que foi arbitrado em sentença condenatória cujo valor seja ilíquido. A liquidação pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor.

 

(1) A liquidação pode se dar através de dois procedimentos distintos: por arbitramento (inciso I) ou pelo procedimento comum (inciso II). A liquidação de sentença por arbitramento ocorre quando já estão disponíveis nos autos todos os elementos necessários para a determinação do valor a ser apurado. Por sua vez, a liquidação pelo procedimento comum serve para os casos em que a apuração do valor ilíquido dependa da alegação e da prova de algum fato novo.

 

(1) Súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

 

(2) Quando a sentença contiver parte líquida e parte ilíquida, a primeira pode ter o cumprimento imediatamente instaurado, porém a segunda, deve ser liquidada. Nesse caso, o cumprimento da parte líquida será processada nos mesmos autos, quanto a liquidação se dará em autos apartados.

 

(3) Quando o valor reconhecido na sentença depender apenas de cálculos aritméticos, o exequente ficará incumbido de sua elaboração para dar início ao procedimento executivo.

Neste sentido: “Nos casos em que a liquidação de sentença depende somente  cálculo aritmético, determina o Código de Processo Civil, art. 604, que o exequente deve elaborar a memória discriminada e atualizada de cálculo e apresentá-la em juízo. Por se tratar de ato privativo, o próprio credor deve arcar com eventuais despesas para a contratação de perito contábil”. (STJ, EREsp 472867 / RS, j. 25.03.2004).

 

(3) E ainda: “O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC”. (STJ, REsp 1148643 / MS, j. 06.09.2011).

 

(3) A fim de uniformizar os cálculos, o Conselho Nacional de Justiça deve criar e colocar à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária.

 

(4) O §4º veda a rediscussão da lide e a modificação da sentença no incidente de sua liquidação. Neste sentido: “A discussão de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito deve se dar na impugnação de sentença, não na liquidação”. (STJ, REsp 976888 / MG, j. 06.09.2010).

 

 

Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. [Dispositivo correspondente ao art. 475-D do CPC/1973] (1)


 

(1) Uma vez presentes nos autos todos os elementos necessários para apuração do valor a ser liquidado, o juiz intimará as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar. Sendo suficiente o material apresentado pelas partes, o juiz decidirá de plano e declarará o quantum devido. Entretanto, não sendo possível, o juiz nomeará perito para apurar o valor ilíquido, fixando desde já o prazo para a entrega do laudo. Devendo ser observado, o procedimento previsto para a produção de prova pericial. Neste sentido: “O fato de a autora haver pedido a apuração do valor indenizatório na fase de conhecimento não impede que o Poder Judiciário, segundo o princípio do livre convencimento do Juiz, imponha a liquidação de sentença por arbitramento”. (STJ, REsp 1245952 / MG, j. 04.06.2013).

 

(1) Em liquidação de sentença mesmo havendo divergência do quantum debeatur não enseja a condenação de custa e honorários advocatícios. Neste sentido: TJ-RS – Agravo de Instrumento AG 70050252741 RS (TJ-RS) – Data de publicação: 30/11/2012 – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A liquidação de sentença, fase preparatória da execução, não enseja a fixação de honorários advocatícios. CUSTAS PROCESSUAIS. Tratando-se de liquidação de sentença, deve ser observada a regra do art. 20 , caput, do CPC , motivo pelo qual recai sobre o vencido a responsabilidade pelas custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050252741, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.

Em contrário decisão do STJ: PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO,DESDE QUE PRESENTE A LITIGIOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.DECORRÊNCIA DO ART. 475-D, DO CPC. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE, LITIGIOSIDADE. – Sempre que a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. – Tendo a própria autora decidido, num primeiro momento, impugnar o laudo, vindo posteriormente a retificar suas alegações e concordar com as conclusões do perito, não há como atribuir ao réu a adoção de qualquer medida que justifique sua condenação em honorários advocatícios. – Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear peritopara quantificação da obrigação contida no título executivo judicial. – O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1084907 SP 2008/0187302-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2010)

 

 

Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. [Dispositivo correspondente ao art. 475-F do CPC/1973] (1)


 

(1) Requerida a liquidação pelo procedimento comum, será determinada a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para contestar no prazo de quinze dias. Observando-se daqui em diante, o procedimento comum do processo de conhecimento.

 

(1) Na forma do artigo 1015, parágrafo único a decisão em liquidação de sentença em fase o caráter interlocutório é recorrível através de Agravo de Instrumento. Há jurisprudência conflitante que admite somente apelação. No sentido de admitir Agravo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 200522 MG 2012/0141907-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015).

Em sentido contrário admitindo apelação: TRF-2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24203 97.02.36846-4 (TRF-2) – Data de publicação: 04/07/2000 – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO. – Inobstante a teor da súmula 188 do extinto TFR, se os cálculos não correspondem a sentença liquidanda, não podem ser homolgados, pouco importando se houve impugnação por parte do réu, desse modo, contra a homologação ser cabível o recurso de Apelação. – Somente a partir da decisão, é que a parte pode renunciar expressa ou tacitamente ao recurso cabível. – Recurso que se dá provimento para, que seja recebida Apelação nos efeitos legais. – Precedentes STJ.

 

 

Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. [Dispositivo correspondente ao art. 475-A, §2º do CPC/1973] (1)


 

(1) Liquidação provisória: O preceito permite a liquidação de sentença, ainda que pendente recurso interposto contra a sentença. No que se refere aos autos apartados, o dispositivo se refere ao processamento pelos autos físicos (de papel). Neste sentido: “1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados”. (STJ, REsp 702264 / SP, j. 06.12.2005).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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