Capítulo X – Das Ações de Família(art. 693 a 699)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. [Não existe correspondente no CPC/1973) (2)


 

(1) O CPC/15 criou um procedimento especial para as ações de família, em razão de suas peculiaridades. Segundo a Constituição Federal, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88). Dada a importância deste instituto na vida da sociedade, o casamento (§ 1º e 2º) não é o único meio de se constituir família. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece como entidade familiar também a união estável (§ 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º).

 

(1) Cumpre frisar, que o rol trazido pelo caput é meramente exemplificativo, podendo o Capítulo específico das Ações de Família ser aplicado em outras causas não previstas expressamente.

 

(1) Enunciado nº 72 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de Família. (Grupo: Procedimentos Especiais)”.

 

(1) Dentre as ações expressamente previstas neste procedimento especial estão as de divórcio (art. 1.571, IV e §§ 1º e 2º e art. 1.579 e seguintes do CC), separação (art. 1.571, III e art. 1.572 e seguintes do CC), reconhecimento e extinção da união estável (art. 1.723 e seguintes do CC), guarda (art. 1.583 e seguintes do CC), visitação (art. 1.589 do CC) e filiação (art. 1.596 e seguintes do CC).

 

(1) Note-se que, o termo separação foi mantido pelo novo CPC, todavia deve ser interpretado como separação de fato, separação de corpos, separação em decorrência da união estável. Separação judicial não existe mais. Ela foi eliminada do ordenamento jurídico brasileiro pela EC 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º de modo que a dissolução do casamento seja feita pelo divórcio sem prévia separação.

 

(2) Embora o novo CPC tenha criado regramento especial para as ações de família, ressalvou as ações de alimentos (Lei nº 5.478, de 25.07.68) e referentes ao ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.90) que possuem regramento específico.

 

(2) Não é por menos, pois a própria Constituição Federal atribuiu absoluta prioridade às crianças aos adolescentes no art. 227.

 

 

Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. [Não existe correspondente no CPC/1973) (1)

Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. [Não existe correspondente no CPC/1973) (2)


 

(1) O enunciado 187 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se refere a esse artigo: “No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa”

 

(1) A solução consensual no Direito de Família é missão no novo CPC, conforme se extrai do caput do art. 694. O juiz deverá empreender todos os seus esforços para a solução consensual da controvérsia.

 

(1) A audiência de mediação é obrigatória, não há opção das partes em dispensar. O juiz sempre que achar necessário para o deslinde da causa, requisitará a presença de profissional para auxiliá-lo sobre questão especifica discutida nos autos.

 

(2) O processo poderá ser suspenso a requerimento das partes pelo prazo de até 6 meses (art. 313, II e § 4º). O objetivo principal do novo CPC é amenizar os litígios no Direito de Família, de forma que as partes possam ter mais oportunidades de resolver seus conflitos.

 

(2) A mediação extrajudicial é mais opção para as partes, que poderão escolher o mediador que ajudará na solução das questões demandas. O objetivo é de aproximar as partes para que elas próprias resolvam suas divergências.

 

(2) A previsão do atendimento multidisciplinar vem corroborar com a dinâmica prevista para as ações de família. As partes poderão ser auxiliadas por profissionais especializados, para uma solução consensual do conflito entre elas.

 

 

Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. [Não existe correspondente no CPC/1973) (2)

§2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. [Não existe correspondente no CPC/1973) (2)

§3º A citação será feita na pessoa do réu. [Não existe correspondente no CPC/1973) (2)

§4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. [Não existe correspondente no CPC/1973) (3)


 

(1) Depreende-se do caput que o procedimento nas ações de família não é muito diferente das ações em geral, ou seja, recebida a petição inicial, após analise de eventual pedido de tutela provisória, o juiz manda citar o réu para comparecer à audiência de conciliação.

 

(1) Cumpre observar, que nas ações de família não é possível às partes dispensarem a audiência de conciliação, como é possível no procedimento comum. A ideia aqui é aproximar as partes, de modo que elas mesmas resolvam seus conflitos, não só por conhecerem de perto os fatos, mas pelo vínculo familiar.

 

(2) O § 1º traz uma novidade ao disciplinar que o mandado de citação do réu não vai acompanhado da petição inicial, apenas conterá os dados necessários da audiência, podendo, todavia, consultar os autos a qualquer tempo. O objetivo do legislador foi correto, não acirrando os ânimos das partes que tende a ter uma visão emocional, quando da leitura da petição inicial, o que dificulta uma conciliação futura.

 

(2) A data designada para a audiência terá que respeitar o prazo de no mínimo 15 dias após a citação do réu. A citação será feita na pessoa do réu, podendo ser postal mesmo sendo ação de estado.

 

(2) Saliente-se que, o réu será citado para comparecer à audiência e não para contestar a ação, que será apresentada em momento oportuno. Caso a conciliação seja infrutífera, o réu receberá a contrafé passando a fluir desta data o prazo de contestação, quando o processo prossegue pelo rito ordinário.

 

(3) Na audiência as partes terão que estar obrigatoriamente acompanhadas por advogado, a fim de garantir o direito das partes.

 

(3) Na audiência as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, a fim de fazer prevalecer o seu direito fundamental do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB), sendo eles, peças chaves para resguardar tal direito.

 

 

Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. [Não existe correspondente no CPC/73) (1)


 

(1) No processo comum o legislador fixou o prazo de dois meses para o termino dos trabalhos de mediação ou conciliação na forma do artigo 334, p.2º do CPC. Mas nas ações de família não foi definido prazo para o termino do procedimento conciliatório. Tendo que se trata, muitas vezes, de processos que se estendem por um longo prazo, sendo necessária muitas sessões para que seja frutífera a conciliação.

 

(1) Nesse caso, o prazo previsto no art. 313, II, § 4º do CPC deverá ser respeitado, não podendo exceder 6 (seis) meses. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.234 – PB (2009/0111206-1) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DESPACHO Pela petição de fls. 1.237 (e-STJ), Marcus Odilon Ribeiro Coutinho (recorrido), Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, José Waldomiro Coutinho Filho, Cândida Helena Ribeiro Coutinho Dália e Flaviano Ribeiro Coutinho Neto requerem a suspensão do processo por mais 180 (cento e oitenta dias) a fim de que cheguem a um consenso definitivo acerca do litígio. (…) Vale consignar, ainda, que nos termos do art. 265, II, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 313, II, § 4º do CPC/2015), a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses. Na hipótese dos autos, o processo já está suspenso desde outubro de 2016 (fl. 1.207, e-STJ). Nesse contexto, indefiro o pedido de suspensão do processo (…). Brasília, 1º de agosto de 2017.

 

(1) Sempre que as partes julgarem necessário providencias para garantir o seu direito, deverão solicitar ao juiz, o qual deverá resguardar tal direito.

 

 

Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335. [Não existe correspondente no CPC/73) (1)


 

(1) Após a audiência de mediação o procedimento segue o rito ordinário, cessando a especificidade do procedimento.

 

(1) O prazo para contestação ou reconvenção de 15 (quinze) dias, conta-se do dia da última audiência de tentativa de conciliação ou mediação, quando esgotado todos os meios de negociação entre as partes. Sendo o réu, em audiência, intimado para apresentação do contraditório, dentro do prazo definido.

 

 

Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [Não existe correspondente no CPC/73] (1)

 

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) (2)


 

(1) Quando o Ministério Público não for intimado para intervir, em ações que envolva interesse de incapaz, acarretará nulidade absoluta do processo, retroagindo o curso processual no momento em que se tornou obrigatória, salvo, se o representante do Parquet considerar que não houve prejuízo, nos moldes do artigo 279, § 2º do CPC.

 

(2) A Lei nº 13.894, de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm)

 

O parágrafo único do artigo 698 visa assegurar a intervenção do Ministério Público, seja como parte ou como terceiro, nas ações em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

 

Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. [Não existe correspondente no CPC/73] (1)


 

(1) O legislador entendeu por bem a obrigatoriedade de o magistrado estar acompanhado por especialista em matéria que verse sobre abuso ou alienação parental, sem definir a que ramo de atuação esse profissional deverá pertencer, deixando a cargo da causa a ser discutida. Esse profissional pode ser definido como um auxiliar da justiça, mesmo que não conste no rol do art. 149 do CPC, e recairá sobre esse, os motivos de suspeição e impedimento previsto nos artigos 144 a 147 do CPC, nos moldes do que prevê o art. 148.

 

(1) Diante da seriedade que alguns casos apresentam com uma maior conotação psicológica, quando envolve criança ou adolescente, o legislador por bem, disciplinou que o magistrado deverá estar assistido de equipe interdisciplinar para auxiliá-lo na compreensão da matéria.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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